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TJAC · 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul · Sentença
Autos: 5003202-79.2026.8.01.0002 Classe: Recuperação Judicial Autor:Livia S. Cordeiro LtdaAUTOR: LIVIA S. CORDEIRO LTDA ADVOGADO(A): MARIANA CASTRO DE SOUZA (OAB AC006054) SENTENÇA Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não seja presumida, os elementos constantes dos autos revelam, em juízo de cognição compatível com esta fase processual, situação econômico-financeira que autoriza o deferimento do benefício. Com efeito, a requerente apresenta passivo expressivo, circunstância corroborada pelo próprio objeto da demanda e pelos dados econômicos constantes do laudo de constatação prévia, os quais constituem elementos suficientes, neste momento, para evidenciar a impossibilidade, ainda que eventualmente transitória, de suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades. Assim, DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em vista da natureza da análise contábil realizada, do volume de trabalho, do porte da requerente, fixo os honorários do perito em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor deverá ser depositado judicialmente pela requerente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para posterior levantamento pelo perito. Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
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