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5003202-53.2026.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003202-53.2026.4.04.7011/PR AUTOR: RAFAELA MARQUES DA SILVA VILAS BOAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA LOPES RUBIO (OAB PR114314) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: * apresentar termo de renúncia para fins de fixação de competência dos JEF (prazo máximo de 2 anos) ou planilha de cálculo justificando o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC (eventuais prestações vincendas deverão ser somadas às vencidas, limitadas ao valor correspondente a 1 ano); Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Efetuada a emenda, determino a remessa dos autos à Central de Perícias para as seguintes providências: - agendamento de perícia judicial a cargo de médico PSIQUIATRA. - caso seja constatada a deficiência permanente ou incapacidade de longa duração (acima de 2 anos), deve ser nomeado perito(a) ASSISTENTE SOCIAL, que deverá diligenciar na vizinhança e residência da parte autora a fim de constatar: a) as condições da moradia (sua dimensão, localização, tipo de construção - alvenaria ou madeira, padrão dos móveis que a guarnecem); b) quantas pessoas nela residem, qual a profissão dessas pessoas e o eventual rendimento por elas auferido; c) os meios dos quais o grupo familiar se utilizou para adquirir os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência. Frise-se que o estudo socioeconômico deverá ser instruído com registros fotográficos. Fica, por ora, indeferida a medida cautelar prevista no art. 4o da Lei n. 10259/01 tendo em vista a estrita necessidade de realização de perícia médica e social, seja porque o INSS não constatou o preenchimento de todos os requisitos, seja porque a documentação existente neste processo não se mostra suficiente para a formação de juízo seguro - ainda que precário - acerca tanto do impacto da enfermidade na configuração da deficiência quanto das reais condições sócio-econômicas do grupo familiar.

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