Publicações do processo

5003202-46.2024.8.13.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5003202-46.2024.8.13.0251 Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, na qual alegam a impenhorabilidade do trator marca LS, modelo Plus 80, ano 2021, constrito nestes autos, ao argumento de que o bem constitui instrumento de trabalho indispensável à atividade rural desenvolvida pela executada, sendo utilizado para plantio, tratos culturais e colheita, além de eventual prestação de serviços a terceiros. Aduzem que a documentação apresentada, especialmente contrato de arrendamento e notas fiscais, comprovaria a atividade rural e a essencialidade do maquinário. Invocam, ainda, o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, e requerem a desconstituição da penhora (id 10711520527). O exequente apresentou manifestação (id 10718445259). Decido. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida como meio excepcional de defesa no processo executivo, restrito ao exame de matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de apreciação sem necessidade de dilação probatória. No caso, além de não terem sido apresentados documentos capazes de demonstrar, de maneira inequívoca, que o trator seja indispensável à continuidade da atividade desenvolvida ou que inexistam outros meios ou equipamentos aptos à sua exploração, a alegação de impenhorabilidade encontra-se alcançada pela preclusão consumativa, mostrando-se inviável sua rediscussão nesta via excepcional. Com efeito, a exceção foi apresentada somente em 09/07/2026, mais de vinte meses após a penhora do bem, realizada em 30/10/2024, e quando já publicado o edital de leilão. O primeiro leilão, realizado em 03/07/2026, restou deserto e, no segundo, realizado em 13/07/2026, o bem foi arrematado por terceiro pelo valor de R$ 97.500,00, quantia integralmente depositada em juízo, tendo a arrematante, ainda, quitado a comissão da leiloeira. Desse modo, a alegação foi deduzida apenas quando já avançado o procedimento expropriatório, culminando na arrematação do bem por terceiro. Ausente demonstração de vício legal capaz de comprometer o ato expropriatório, não há fundamento para desconstituí-lo, devendo ser preservada a arrematação realizada. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo hígida a penhora e os atos expropriatórios realizados. Providencie a serventia a habilitação da arrematante como terceira interessada nos autos (id 1071632390), bem como proceda com a juntada da sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos à execução opostos pelos executados (n° 5000837-82.2025.8.13.0251). Preclusa esta decisão, considerando a arrematação realizada e o pagamento integral do preço, prossiga-se com os atos necessários ao aperfeiçoamento da alienação judicial e respectiva ordem de entrega em favor da arrematante. Em seguida, proceda com a expedição de alvará em favor da parte exequente, devendo, na sequência, apresentar planilha atualizada de débito e indicar os demais meios de prosseguir com a execução. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.