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5003201-92.2023.4.02.5115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003201-92.2023.4.02.5115/RJAUTOR: MOISES DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466) ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087) ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651) ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado para condenar o INSS a: (i) reconhecer a condição de segurado especial da parte autora e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, observada a seguinte tabela: BENEFÍCIO DIB DIP ATRASADOS Aposentadoria por Idade Rural 11/04/2022 data da implantação 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido recebimento de valor inacumulável, os valores pagos serão descontados no momento da liquidação, ressalvados os valores pagos administrativamente. (ii) pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a Emenda Constitucional nº 136, a partir de sua vigência. REJEITO os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação de ato ilícito e de prejuízo concreto. CONCEDO a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da parte autora. Considerando a sucumbência mínima da parte autora quanto aos pedidos de indenização, condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.

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