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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003201-88.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: CONSTRUTORA ALCON LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, IZAEL ARAUJO FERREIRA RODRIGUES, OAB nº MG237534, LETICIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA, OAB nº MG185022G Polo Passivo: DAVI SILVEIRA DE FARIA, AMANDA LUIZA DE MELO GARCIA RIBEIRO ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: RICARDO EVANGELISTA AZEVEDO, OAB nº MG148524G DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela Construtora Alcon Ltda. – EPP em face de Amanda Luiza de Melo Garcia Ribeiro e Davi Silveira de Faria, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/08/2025. A autora sustenta que a requerida ingressou na rodovia sem observar a preferência de passagem, causando a colisão e danos em seu veículo. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) pelos prejuízos materiais. Audiência de conciliação realizada sem êxito, ID 10668881260. Os réus apresentam contestação c/c reconvenção (ID 10682265331), alegando culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, que estaria trafegando entre 90 e 100 km/h em local de limite de 40 km/h. Suscitam a ilegitimidade passiva de Davi, por já ter alienado o veículo antes do acidente, e a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia técnica. Requerem a improcedência da ação e, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de R$ 26.253,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e três reais) pelos danos no veículo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. A autora apresenta réplica à contestação (ID 10699472384), impugnando o pedido de justiça gratuita e defendendo a legitimidade passiva de Davi e a competência do Juizado Especial, por entender desnecessária a perícia. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da requerida pelo acidente, em razão da violação da preferência de passagem, e requer a procedência dos pedidos iniciais. Ainda, pede o indeferimento da denunciação da lide e a inadmissão da reconvenção no rito dos Juizados Especiais. A autora requereu o depoimento pessoal dos requeridos, prova documental e prova testemunhal, com apresentação posterior do rol de testemunhas, além da apreciação das questões pendentes relativas à justiça gratuita, legitimidade passiva de Davi e competência do Juizado Especial. Os requeridos, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da autora, prova documental e prova testemunhal, apresentando desde logo rol com três testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. I. Das preliminares I.I. Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita pelos requeridos Deixo de analisar a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela autora, bem como o próprio requerimento de gratuidade formulado pelos corréus na contestação. Com efeito, os presentes autos tramitam sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, no qual o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, ex vi do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Não tendo havido concessão prévia de gratuidade por este juízo, a aferição da hipossuficiência financeira e a eventual concessão do benefício serão apreciadas oportunamente apenas em caso de interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal. I.II. Da ilegitimidade do requerido Davi Silveira de Faria Os réus sustentam a ilegitimidade passiva de Davi Silveira de Faria, asseverando que o veículo Fiat Siena envolvido no acidente foi alienado à ré Amanda Luiza de Melo Garcia Ribeiro em 12/08/2025, treze dias antes da colisão ocorrida em 25/08/2025 (ID 10682265331). A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade ad causam é verificada abstratamente a partir da narrativa fática contida na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Na espécie, a parte autora imputou responsabilidade solidária a Davi Silveira de Faria sob o fundamento de figurar como proprietário registral do automóvel perante o órgão de trânsito à época do acidente, o que basta para autorizar a sua permanência no polo passivo nesta fase processual. Ademais, a efetiva ocorrência da tradição do bem móvel em data anterior ao sinistro e a sua aptidão para afastar a responsabilidade civil do antigo titular demandam exame conjunto com os demais elementos probatórios na fase instrutória. A matéria atinente aos efeitos da ausência de comunicação prévia de venda perante o órgão de trânsito e à aplicação da Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça confunde-se com o mérito da causa e nele será definitivamente dirimida. Nesse sentido, a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o corréu Davi Silveira de Faria no polo passivo da demanda. I.III. Da incompetência do Juizado Especial Os requeridos suscitam a incompetência deste juízo especializado sob a alegação de necessidade de produção de prova pericial técnica complexa para elucidação da velocidade e da dinâmica do abalroamento (ID 10682265331). No entanto, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo valor da causa e pela matéria, não se afastando pela mera conveniência probatória arguida pelas partes. O acervo constante dos autos já conta com boletim de ocorrência detalhado contendo a declaração de ambos os condutores, fotografias dos veículos e croquis do local (ID 10593174166, ID 10593179991 e ID 10593184303). Tais elementos, associados à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais a serem colhidos em audiência de instrução, mostram-se plenamente idôneos e suficientes para a reconstrução da dinâmica do acidente e para a formação do livre convencimento motivado do julgador, tornando prescindível a perícia indireta. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, afirmando a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito. II. Das questões processuais pendentes Passo à análise das matérias processuais deduzidas pelas partes: a) Da denunciação da lide requerida pelos corréus (ID 10682265331): Inadmito a denunciação da lide em face do condutor Jorge Luiz de Oliveira. O artigo 10 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Eventual direito regressivo deverá ser perseguido em ação autônoma, na forma do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Da reconvenção formulada pelos corréus (ID 10682265331): O artigo 31, caput, da Lei nº 9.099/1995 prescreve que não se admitirá a reconvenção, facultando ao réu deduzir pedido contraposto em seu favor no corpo da contestação, desde que fundado nos mesmos fatos objeto da controvérsia. Em atenção aos postulados da instrumentalidade das formas, da celeridade e da informalidade norteadores do microssistema (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), recebo o pleito reconvencional como pedido contraposto, limitando sua cognição à pretensão indenizatória de R$ 26.253,00 formulada pela ré Amanda Luiza de Melo Garcia Ribeiro em face da autora. Não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. III. Dos pontos incontroversos Ficam fixados como pontos incontroversos nos autos: a) A ocorrência do acidente de trânsito em 25/08/2025, por volta das 12h30min, na rodovia MGC-265 (altura do Trevo do Juca Paulino), envolvendo o veículo Fiat Strada de propriedade da autora e o veículo Fiat Siena conduzido pela requerida Amanda Luiza de Melo Garcia Ribeiro (ID 10593174166); b) O sentido de tráfego de cada automóvel no momento imediatamente anterior ao evento, trafegando o Fiat Strada pela rodovia no sentido Carmo do Rio Claro para Alpinópolis e o Fiat Siena realizando a manobra de transposição/retorno no trevo a partir da via de acesso (ID 10593174166 e ID 10593179991); c) A titularidade originária do veículo Fiat Siena registrada em nome de Davi Silveira de Faria no cadastro do órgão de trânsito (ID 10593193088). IV. Dos pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A regularidade e a data efetiva da alienação e tradição do automóvel Fiat Siena por Davi Silveira de Faria à corré Amanda Luiza de Melo Garcia Ribeiro, com a consequente transferência da posse direta e guarda jurídica do bem antes de 25/08/2025 (ID 10682265331 e ID 10699458869); b) A dinâmica do evento danoso, especificamente a existência de parada obrigatória e o respeito ao direito de preferência de passagem do fluxo rodoviário por parte da condutora ré ao cruzar o trevo (artigos 29, III, "a", e 44 do CTB); c) A velocidade empregada pelo condutor do veículo da autora no trecho do acidente e a eventual contribuição causal do excesso de velocidade para o sinistro (artigos 28 e 61 do CTB); d) A culpa exclusiva, concorrente ou ausência de culpa de cada condutor na causação do sinistro (artigos 186, 927 e 945 do Código Civil); e) A efetiva extensão e quantificação dos danos materiais suportados pela autora (R$ 37.000,00) e pela requerida em seu pedido contraposto (R$ 26.253,00) decorrentes da perda/reparo dos veículos (ID 10593174557, ID 10593181614 e ID 10682265331). V. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito indenizatório (artigo 373, I, do CPC), em especial a conduta imprudente da condutora ré, a violação da preferência de passagem e o valor dos reparos materiais decorrentes do abalroamento; b) Incumbe aos requeridos comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), precipuamente a tradição do veículo antes do acidente quanto a Davi Silveira de Faria, e o excesso de velocidade ou manobra inadequada do condutor da autora como causa excludente ou concorrente da responsabilidade civil; c) Incumbe à requerida/contraposta a demonstração dos fatos constitutivos do pedido contraposto (artigo 373, I, do CPC), notadamente a culpa do motorista da requerente e os prejuízos materiais alegados no valor de R$ 26.253,00. VI. Das provas requeridas pelas partes Com espeque no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigos 369 e 370 do CPC, aprecio os requerimentos probatórios: VI. I. Do depoimento pessoal das partes Defiro a tomada do depoimento pessoal do representante legal da autora (requerido pelos réus ao ID 10717396817) e da corré condutora Amanda Luiza de Melo Garcia Ribeiro (requerido pela autora ao ID 10712982245). A medida afigura-se pertinente para esclarecer as versões conflitantes sobre a conduta na direção no instante da colisão. Indefiro o depoimento pessoal de Davi Silveira de Faria, porquanto incontroverso que não se encontrava na condução do veículo por ocasião do acidente (ID 10593174166). VI. II. Da prova documental Defiro a produção da prova documental requerida por ambas as partes (ID 10712982245 e ID 10717396817). Consideram-se admitidos todos os documentos já acostados aos autos eletrônicos, ressalvada a juntada de novos documentos destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor fatos articulados na instrução, consoante o artigo 435 do Código de Processo Civil. VI. III. Da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (ID 10712982245 e ID 10717396817), meio indispensável para aferição da dinâmica de tráfego e visibilidade do local no momento do acidente. Considerando a necessidade de melhor aproveitamento da pauta de audiências cíveis, bem como a conveniência de prévia delimitação da prova oral a ser produzida, antes da designação da audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, observados os limites previstos no artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para designação da audiência, se ainda necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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