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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003200-84.2024.4.03.6331 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: LUZIA DE FATIMA SAMPAIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUZIA DE FATIMA SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde 04/09/2024 (data do indeferimento administrativo). A sentença (ID.391952804) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID.391952805), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de visão subnormal, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o laudo pericial é contraditório visto que reconhece a patologia da recorrente, mas conclui pela incapacidade meramente parcial e multiprofissional, restrita a atividades que exijam visão binocular sendo que as demais circunstâncias dos autos permitem concluir pela incapacidade total e permanente; (iii) o laudo pericial incorreu em erro ao registrar que a autora é "do lar", quando na realidade sempre exerceu atividade laborativa, com mais de 15 anos de contribuição previdenciária, conforme demonstra o CNIS anexado aos autos; e (iv) o perito concluiu que a limitação visual é de caráter congênito, indicando que tanto a doença quanto a incapacidade existem desde o nascimento da autora, sem indicação de agravamento que tenha gerado incapacidade após filiação previdenciária. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID.391952797), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Luzia de Fatima Sampaio Idade: 54 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino Médio Completo Atividade habitual: Do lar (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 12/03/2025, na especialidade de Medicina do Trabalho e Ortopedia e Traumatologia. O laudo atesta que a autora é portadora de visão subnormal, e constata a incapacidade parcial multiprofissional permanente. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Exame físico feito pelo perito: Autora é destro. Nega ser Etilista Nega ser Tabagista P.A.= 120x80 mmhg Peso= 60kg Altura=1,55m Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratada, acianótica, anictérica Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical sem limitação e queixas álgicas.ulc.AV-OE=perda da visao Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício. Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Apresenta cicatriz-sic. Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular. Cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Coluna Vertebral: Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade Impressão Neuropsicomotora: Periciada orientada, articulada, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento.Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausencia de perseveração. Exame do Estado Mental O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. Funções psíquicas examinadas--Orientação; consciência-nível\campo\consciência do eu; pensamento\ideação\discurso; sensopercepção; humor e afetos; memória\atenção; instintos; impulsos; vontade; inteligência; linguagem; juízos crítico, moral e de realidade. -Orientação-autopsíquica-do indivíduo em relação à sua própria biografia, seus dados pessoais, a progressão de sua vida de forma coerente na linha do tempo e espaço =N.D.N.(Nada Digno de Nota) -Consciência -a) nível, b) campo, c) consciência do eu =N.D.N. -Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocíniosN.D.N. -Sensopercepção - sensação\percepção=N.D.N. -Humor\afetos\sentimentos= =N.D.N. -Memória=N.D.N. -Atenção-tenacidade\vigilância=N.D.N. -Instintos-sono\alimentação\instinto sexual=N.D.N. -Impulsos-auto\heteroagressividade=N.D.N. -Vontade=N.D.N. -Inteligência-instâncias ligadas ao rendimento psíquico=N.D.N. -Linguagem=N.D.N. -Juízos=N.D.N. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Visao Subnormal-CID=H54. Do lar -(S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID e DII=deste o nascimento. Manual Técnico de Procedimentos de Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão Versão março de 2014. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO - 2018 MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO – 2018. MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume III Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010. Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema oftalmo, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas,não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade parcial multiprofissional permanente(Inapto para atividade que necessite de visão binocular). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em oftalmo tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade parcial multiprofissional permanente(Inapto para atividade que necessite de visão binocular).Apresenta grau de deficiência leve. [...] Em respsta aos quesitos afirmou que a cegueira unilateral é congênita. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA: Deste o nascimento O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. O extrato do CNIS (ID 391952791) revela que a autora exerceu atividade laborativa nos seguintes períodos: de 18/05/2009 a 18/05/2011, junto à Associação dos Deficientes Físicos e Visuais de Mogi Guaçu; de 01/12/2011 a 10/10/2014, junto à J.M. Fernandes e Ferreira Ltda.; de 16/10/2014 a 06/02/2016, junto à Associação dos Surdos e Mudos de Uberlândia (ASUL); e, a partir de 03/10/2016, novamente junto à empresa J.M. Fernandes e Ferreira Ltda., sem registro de rescisão do vínculo. Assim, a atividade a ser considerada é a alegada na inicial, qual seja, a de operadora de caixa, e não a de dona de casa, conforme considerado na sentença. No entanto, a atividade de operadora de caixa não exige visão binocular, podendo ser desempenhada por pessoa com visão monocular, tanto assim que a autora exerce a atividade há anos e permanece nela até o presente momento. Dessa forma, embora tenha sido constatada incapacidade parcial e permanente, a autora apresenta capacidade laboral residual suficiente para o exercício de sua atividade habitual, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal