2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003200-74.2024.4.03.6108 AUTOR: VITAL FELIX BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATER DE FREITAS - SP361541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Extrato: Ação previdenciária – Não configuração de deficiência – Tempo especial parcialmente configurado – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5003200-74.2024.4.03.6108 Autor: Vital Felix Barbosa Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Vital Felix Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando ser pessoa com deficiência desde 04/10/2017, em razão de limitações ortopédicas após acidente de trânsito, tendo efetuado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiência leve) em 16/03/2022, onde apurados 28 anos e 07 meses, deixando o réu de reconhecer especialidade para os seguintes períodos: 1) 22/10/1991 a 28/04/1995, enquadramento por categoria profissional – CTPS folhas 13 – Operário/Oleiro – Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 2) 29/04/1996 a 05/03/1997, Destilaria Della Coletta, ruído; 3) 16/12/2005 a 31/12/2009, Cadbury Adams Brasil, ruído; 4) 11/10/2011 a 12/11/2019 ruído, Fountain Água Mineral Ltda; Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente, com os pagamentos inerentes desde a DER. Autorizou reafirmação da DER. AJG postulada e deferida, ID 349644482. Contestou o INSS, ID 352239523, alegando: para o tempo do item 1, não ofertado formulário e não há enquadramento por categoria profissional; para o item 2, não há provas de que o vistor do PPP tenha poderes de representação da empresa, não há responsável técnico pelos registros ambientais até 02/12/1998, inconsistência na metodologia, porque indicada a NHO-01 da FUNDACENTRO, que foi publicada em 2001, portanto não poderia ser utilizada em período anterior, exposição a ruído dentro do limite de tolerância entre 03/12/1998 a 18/11/2003 e, partir de 19/11/2003, a metodologia informada não atende à legislação em vigor; sobre o item 3, não há provas de que o vistor do PPP tenha poderes de representação da empresa e a metodologia informada não atende à legislação em vigor; sobre o item 4, não foi apresentado formulário no pedido administrativo, ensejando o ajuizamento com documentação discrepante falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, os efeitos financeiros não podem retroagir, não sendo devidos juros nem honorários, devendo ser realizada avaliação biopsicossocial par aposentadoria das pessoas com deficiência. Réplica não apresentada nem especificadas provas, ID 357814170. Ausente interesse do MPF, ID 411186748. Alegações finais, ID 419829544. Determinada realização de perícia, ID 452320813. Perícia médica, ID 556190629. Ofício requisitório dos honorários periciais, ID 561861195. Estudo social, ID 564137457. Ofício requisitório dos honorários periciais, ID 564648628. Ausente interesse do MPF, ID 567548047. Manifestaram-se os litigantes sobre os laudos, ID 570873277 e ID 575749524. Indeferido pedido do autor para complementação do laudo ou realização de outra perícia, oportunizando-se a especificação de outras provas, ID 582526503, transcorrendo o prazo “in albis”. É o relatório. DECIDO. Nos termos do “petitum” inaugural, pleiteia-se por aposentação baseada nas diretrizes da LC 142/2013, que regulamentou o § 1º do art. 201, Lei Maior, tratando da concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS portador de deficiência. O art. 2º da norma especial estatui que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, enquanto que o art. 3º firma os períodos que devem ser atingidos pelo trabalhador, para obtenção do benefício, de modo que a constatação da debilidade deve ser feita mediante avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento e por meios próprios a serem desenvolvidos para tal finalidade, arts. 4º e 5º. De sua face, houve edição Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que tratou da avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, estabelecendo-se, no § 1º de seu art. 2º, que “a avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria”. O mencionado anexo faz menção à aplicação do modelo linguístico Fuzzy, tanto quanto a cálculo do escore dos domínios e da pontuação, a fim de se estabelecer a classificação da deficiência em leve, moderada e grave. Ato contínuo, aos autos foram produzidos laudos médico e social, como relatado. Referidos trabalhos devem ser elaborados de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo. No caso concreto, ambos os trabalhos contêm as informações necessárias à formação da convicção jurisdicional, não carecendo de qualquer complementação, tendo a perícia médica apurado, ID 556190629 - Pág. 3, item 5: “Com base na avaliação médica pericial conduzida e nos documentos apresentados, conclui-se que a parte autora não é portadora de deficiência. Apesar das sequelas decorrentes de acidente motociclístico, que acarretaram limitações leves nos movimentos do cotovelo esquerdo e desgaste funcional no punho direito, não há evidências de impedimentos significativos ou de longo prazo que interfiram de forma relevante em sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora apresenta autonomia plena para a realização das atividades cotidianas, alcançando pontuação máxima em quase todos os domínios avaliados pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF)”. Portanto, não faz jus o particular à aposentadoria à pessoa com deficiência. Em avanço, o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes. Portanto, até 28/04/1995, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos, todavia a Lei 9.032/1995 passou a exigir prova da condição nocente, § 3º, do art. 57, isso a partir de 29/04/1995 : § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, há a necessidade de existência de laudo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes. ... (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) E, a partir da Lei 9.032 e do Decreto n.º 2.172/1997, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto nº 3.048/1999, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo IV. Com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais. Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, logra parcial êxito em sua postulação o polo segurado. Registre-se que o C. STJ admite o aproveitamento solteiro do PPP, desde que não haja impugnação aos elementos nele inscritos : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Impende destacar, ainda, que os períodos de labor anteriores à Lei 9.032/1995 (norma esta que alterou o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a condição de habitualidade e permanência - não ocasional nem intermitente), podem ser considerados especiais, mesmo que não demonstrada a permanência, segundo entendimento do C. STJ : “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ ... 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) ...” (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) No tocante ao tema vistor do PPP, a própria lei impõe ao empregador o preenchimento do formulário, sendo um direito do trabalhador o acesso ao documento, ao passo que as declarações ali insertas estão sob responsabilidade do emitente; portanto, se algum vício ou falsidade existe, compete ao INSS especificamente apontar e provar, restando vazia a genérica e solteira alegação de incomprovação de poderes de representação daquele que assinou o documento. Ato contínuo, em termos valorativos, o C. STJ tem jurisprudência pacífica “no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003, AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016. Acerca da metodologia empregada, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, encontrando-se comprovados os intervalos reconhecidos em juízo. Assim, neste ponto, deve ser mantida a sentença como lançada”, ApCiv 5004717-28.2017.4.03.6119 - Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data 16/03/2020. Por pertinente, cita-se o seguinte precedente do C. TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ... - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. ...” (5787655-68.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) A Eminente Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do inteiro teor do v. voto supra, assim consignou : “Da análise do citado PPP, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.” Portanto, não se há de falar em vício formal no documento, nem na metodologia, quando configurada exposição acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Ademais, quanto ao uso de EPI, fixou a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, ARE 664335/SC, a seguinte tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Para o tempo 22/10/1991 a 28/04/1995, não existe ao processo qualquer prova que evidencie exercício de atividade prejudicial, indicando a CTPS ocupava o autor o cargo de operário, ID 347691717 - Pág. 28, portanto completamente desconhecida a profissiografia ou as condições do local de trabalho. Instado a produzir provas e a apresentar réplica, silente quedou o interessado, como relatado. Sobre o intervalo 29/04/1996 a 05/03/1997, Destilaria Della Coletta, ID 347691717 - Pág. 13, não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, portanto impresente demonstração e comprovação da exposição de agentes nocivos : “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ... 6. (...) Com efeito, com relação ao primeiro período o PPP apresentado não indica o profissional responsável pelos registros ambientais, comprometendo a credibilidade dos agentes agressivos indicados no documento (ID 210175513 – fls. 37/38). (...) ...” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011503-96.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. .... 12 - Quanto ao período de 21/08/1987 a 24/11/1990, laborado para “Setel – Serviços Técnicos de Eletricidade Ltda.”, na função de “aux. montagem”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 58886791 – p. 10 “Conforme dados constantes no PPP, o nível de pressão sonora para a atividade desenvolvida pelo requerente era de 90dB(a)”. Entretanto, o PPP juntado aos autos (ID 58886660 – p. 16/17) não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor. ...” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5610149-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) Acerca do período 16/12/2005 a 31/12/2009, o PPP do ID 347691717 - Pág. 11 sinaliza que o autor era operador de manufatura, operando máquinas em diversos processos de produção, monitorando os processos, controlando quantidade e qualidade, existindo anotação de exposição a ruído de entre 87,88 dB e 90,8 dB. Logo, configurada especialidade laboral, porque laborava o autor em âmbito industrial, estando presente habitualidade e permanência. Por fim, no atinente ao tempo 11/10/2011 a 12/11/2019, o PPP do ID 347692994, trazido apenas judicialmente, informa que o autor laborou como auxiliar, ajudante e operador, no setor de produção, sendo que lhe cabia realizar inspeção de garrafas, realizar limpeza, auxiliar no abastecimento de matéria-prima, paletizar caixas, operar máquinas, alimentar linhas de produção. O documento contém anotação de ruído de 89,2 dB, estando configurado tempo especial, porque igualmente desenvolvido trabalho em linha de produção industrial, portanto de cunho habitual e permanente. O INSS, na DER 16/03/2022, computou ao autor 28 anos e 07 meses, ID 352240080 - Pág. 65. Com o acréscimo de tempo nesta ação chancelado, chega o autor a 34 anos, 02 meses e 02 dias, não estando preenchidos os requisitos para gozo de aposentação, conforme a planilha em anexo. Prejudicado o pleito por reafirmação da DER, não havendo demonstração de continuidade laboral (“quod non est in actis non est in mundo”). Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, para efeitos previdenciários, especialidade laboral dos períodos 16/12/2005 a 31/12/2009, Cadbury Adams Brasil, exposto a ruído, e 11/10/2011 a 12/11/2019 ruído, Fountain Água Mineral Ltda, devendo o INSS averbar a respeito, tudo na forma da motivação. Fixados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo de responsabilidade do polo autor a proporção de 80%, em prol do INSS, observada a Justiça Gratuita; em favor do polo segurado, os outros 20%, sob incumbência do réu. Ausentes custas, em razão da AJG. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa necessária, porque não houve condenação a pagamento de benefício, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil". Junte-se a planilha mencionada. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal