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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003200-33.2018.8.21.0035/RSREQUERENTE: ESTEFANI SILVA DA ROSA ADVOGADO(A): RONALDO RIBEIRO (OAB RS042595) ADVOGADO(A): THIAGO MORAES RIBEIRO (OAB RS076626) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Ev. 142.1 para suprir a omissão e integrar a sentença de Ev. 135.1, declarando que a ré FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL goza das prerrogativas materiais e executivas atribuídas à Fazenda Pública, a saber: a) a isenção do recolhimento de custas processuais, taxas judiciárias e despesas de preparo recursal; b) a impenhorabilidade de seus bens e de suas receitas públicas vinculadas à saúde, de acordo com o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil; c) a submissão de eventuais execuções de pagar quantia certa ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 3.628 de 2015. Ficam mantidas as demais disposições da sentença de improcedência de Ev. 135.1.
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