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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi · 80
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003199-41.2025.8.13.0515/MG AUTOR: OTAIR GARCIA PEREIRA RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 04/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5003199-41.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: OTAIR GARCIA PEREIRA CPF: 380.800.872-53 RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 e outros DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos matérias c/c lucros cessantes ajuizadas por OTAIR GARCIA PEREIRA em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A e ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Verificada a regularidade da petição inicial e realizada a triagem dos documentos que a instruem, recebo a inicial e determino o seguinte: 2. Designação de Audiência e Citação/Intimação da Parte Ré Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de data, horário e local (ou link, se virtual) da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, do art. 8º da Resolução n.º 125/2010 do CNJ e do art. 5º da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do TJMG. Após a designação, cite-se e intime-se a parte ré, com a devida antecedência legal, para: 1. Caso trate-se de demanda envolvendo questão de filiação, a ação deverá ser processada em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. 2. Comparecer à audiência, acompanhada de advogado ou procurador com poderes específicos, ou participar por videoconferência por meio do link a ser certificado nos autos. 3. Ciente de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, podendo ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida; 4. Ciente de que o prazo para contestação (15 dias úteis) terá início na data da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC; 5. Ciente, ainda, de que, em processo eletrônico, é vedada a aplicação do art. 340 do CPC, conforme os arts. 4º e 6º do mesmo diploma. Desde já, defiro a realização da citação por oficial de justiça, observando-se a seguinte ordem de preferência, nos termos do Código de Processo Civil e das Portarias Conjuntas nº 154/2009 e nº 1109/2020 do TJMG: 1º. Citação por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens (WhatsApp) Art. 246, V, e art. 270, caput, do CPC Portaria Conjunta nº 1109/2020 Válida quando houver termo de adesão assinado pela parte (Anexo I da portaria) Considerada realizada com a confirmação de entrega da mensagem (dois tiques cinzas) 2º. Citação por oficial de justiça pessoalmente Art. 247 do CPC Aplicável quando inviável o meio eletrônico Pode ser sucedida pela citação por hora certa 3º. Citação por hora certa Art. 252 do CPC Exige a constatação de ocultação deliberada do citando 4º. Citação por edital Art. 256 do CPC Utilizada como última alternativa, quando esgotadas as demais possibilidades e o paradeiro do réu for incerto ou inacessível 3. Desinteresse na Conciliação Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do art. 334, §5º, do CPC, cancele-se a audiência designada. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, informe eventual desinteresse, se for o caso. Na hipótese de cancelamento da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pela parte ré, nos termos do art. 335, II, do CPC. 4. Providências em Caso de Frustração da Audiência Frustrada a conciliação e apresentada contestação, sigam-se as providências ordinatórias, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, intimem-se ambas as partes para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma fundamentada, eventual interesse na dilação probatória, sob pena de preclusão da fase de instrução. Pedidos genéricos de produção de prova serão indeferidos. 5. Documentos Físicos Ficam as partes cientes de que, até o encerramento do processo, a retirada de documentos físicos deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após esse prazo, a Secretaria está autorizada a proceder ao descarte, conforme o Provimento n.º 355/CGJ/2018. 6. Custas/Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 7. Ministério Público Cientifique-se o Ministério Público, caso haja interesse institucional. 8. Fase Recursal, Arquivamento e Cumprimento de Sentença Prolatada a sentença, interposto recurso, dê-se vista à parte contrária. Preenchidos os requisitos legais, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem. Publicada a sentença, e decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a expedição imediata de certidão de baixa na distribuição. Havendo requerimento para cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e proceda-se à tramitação na forma dos artigos 513 e seguintes do CPC. Havendo requerimento posterior, reative-se o feito, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
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