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5003199-15.2026.8.21.0020

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003199-15.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA SCHNEIDER ZANCHI ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que: (i) o cálculo apresentado pela exequente desconsiderou a quitação de determinados contratos mediante refinanciamento; (ii) houve computo indevido de parcelas como integralmente pagas, quando o pagamento teria sido apenas parcial; e (iii) foi utilizada, para fins de apuração dos valores, a Calculadora do Cidadão do Banco Central, instrumento que a impugnante reputa inadequado para a apuração exata do débito. evento 17, IMPUGNAÇÃO1 A exequente, em atenção ao contraditório, apresentou resposta à impugnação, refutando os argumentos da executada e requerendo (i) a intimação desta para juntada dos contratos de refinanciamento a que alude em sua peça defensiva, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, e (ii) a produção de prova pericial contábil, com indicação de nomes para a função de perito e juntada de documentos comprobatórios de sua situação de renda. Da análise das manifestações das partes, verifica-se a existência de controvérsia eminentemente técnica quanto à correta metodologia de apuração do valor exequendo, notadamente no que concerne (a) à existência e aos efeitos de eventuais contratos de refinanciamento sobre os débitos originalmente discutidos no processo de conhecimento; (b) à extensão do adimplemento de cada parcela contratual; e (c) ao índice e à taxa de referência a serem observados no recálculo determinado pelo título executivo judicial. Tais questões não podem ser dirimidas com a necessária segurança apenas a partir do exame dos documentos, planilhas e extratos unilateralmente produzidos por cada uma das partes, fazendo-se necessária a manifestação de profissional habilitado, com conhecimentos técnicos específicos em matéria contábil, para a elucidação da controvérsia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista que a própria executada alude à existência de contratos de refinanciamento não constantes dos autos, e que tal documentação é indispensável ao exame técnico da controvérsia, cabível a determinação de sua juntada, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) Determino a intimação da parte executada para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de refinanciamento mencionados em sua impugnação (contratos nºs 47941963, 5464952, 5965498, 6111425 e 5795481), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil quanto ao ponto controvertido; 2) Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, para apuração do valor efetivamente devido em sede de cumprimento de sentença, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial; 3) Nomeio como perito(a) Anderson Junqueira da Rosa, que fica intimado para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como informe se aceita receber os honorários periciais no valor pago pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, atualmente fixados em R$ 823,91, conforme tabela vigente. Aceito o encargo, deverá o perito comunicar nos autos. O prazo para conclusão do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, contados da aceitação da nomeação, ficando consignado que os honorários periciais serão pagos após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, nos termos do Ato nº 051/2009-P do TJRS, o qual deverá ser encaminhado em anexo à intimação do perito. Defiro o efeito suspensivo à impugnação. Após a juntada da documentação determinada no item 1 e a definição dos quesitos, remetam-se os autos ao perito nomeado para elaboração do laudo, no prazo a ser fixado. Agendada intimação eletrônica.

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