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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003198-92.2020.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: SEAROM FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO BEIER CAVEDINI (OAB RS082903)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI (OAB RS018192)
ADVOGADO(A): FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI (OAB RS068682)
DESPACHO/DECISÃO
Do CNIB
Em atenção à petição do evento 73, PET1, a qual requereu novamente a inclusão do executado pelo sistema CNIB, indefiro o pedido pelos fundamentos da decisão proferida no evento 68, DESPADEC1.
Do SNIPER
Trata-se de requerimento formulado pela parte Exequente, pretendendo a utilização do sistema SNIPER para encontrar patrimônio registrado em nome do Executado.
A pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, desenvolvido no Programa Justiça 4.0 pelo Conselho Nacional de Justiça, permite identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Ocorre que, quando as partes postulam a utilização do Sniper, já houve a busca em outros sistemas, tais como SISBAJUD e INFOJUD.
Desse modo, as funções do Sniper são poucas, sendo que as mais relevantes disponíveis dizem respeito à busca de:
a) informações societárias (se é sócio ou administrador de pessoa jurídica);
b) existência de registro de aeronaves (proprietário ou operador de aeronaves);
c) existência de embarcações (proprietário ou afretador de embarcações);
d) informações sobre processos judiciais - o que também pode ser buscado no eproc.
Nesse contexto, e por ora, pouca utilidade se percebe no uso da ferramenta para localização de bens passíveis penhora para satisfação da dívida em questão.
Assim, tendo como norte os princípios da efetiva prestação jurisdicional, da duração razoável do processo e da celeridade, observo que a consulta ao sistema Sniper se trata de diligência inócua e que apenas atrasará a marcha processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para que diga como pretende prosseguir o feito, em 30 dias.
Agendada intimação das partes.