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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5003198-77.2026.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003198-77.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: NATALIE SILVA DOS REIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO ASSIS DE MENDONÇA (OAB RJ108272) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 350, DO STF. 1.Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por NATALIE SILVA DOS REIS em face do ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que o impetrado conclua a análise do pedido protocolado pela parte impetrante. 2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3. A impetrante apresentou requerimento de Benefício por Incapacidade em 12/08/2025 (protocolo 632089799). Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 16/01/2026, o requerimento ainda não havia sido concluído. 4. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito. 5. A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes. 6. O requerimento objeto destes autos já foi concluído, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático. 7. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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