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2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003198-44.2026.4.02.5112/RJ
AUTOR: KATIA APARECIDA DE LIMA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)
ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ao argumento de que a sentença proferida nos autos (evento 33) apresenta erro material quanto à data de cessação do benefício.
Tempestivo o recurso, dele conheço.
É o relatório. Decido.
O recurso de embargos declaratórios é cabível para atacar omissão, contradição ou obscuridade contra qualquer decisão judicial, ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC, c/c Lei nº 10.259/2001 e art. 48 da Lei nº 9.099/91). 
No caso em apreço, houve erro material na sentença embargada quanto à data de cessação do benefício na tabela de cumprimento deferido à parte autora, conforme se verifica no sentença (evento 33).
Assim, sem mais delongas, é necessária a correção do erro material demonstrado, devendo constar a data de cessação do benefício em 01/12/2026, 3 meses a contar da data de implantação do benefício (DIP).
Isto posto, conheço dos Embargos e dou-lhes provimento para, corrigindo o erro material apontado, retificar a data de cessação do benefício para 01/12/2026, na tabela de cumprimento abaixo indicada:
Intime-se novamente a CEAB para o correto cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 7195908187
DIB
DIP 01/09/2026
DCB 01/12/2026
RMI A apurar
Observações
Intimem-se também as partes.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
2026-09-04 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003198-44.2026.4.02.5112/RJAUTOR: KATIA APARECIDA DE LIMA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)
ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer, em favor de , o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.590.818-7), desde 13/05/2026, dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida, e com prazo estimado de duração de 3 meses, a contar da data de implantação do benefício (DIP). Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº 136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda ao restabelecimento do benefício no prazo fixado, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se.