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5003198-39.2024.4.02.5104

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003198-39.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ROSIANE MAIA DE BARROS TORTERIA ADVOGADO(A): GIANO FERREIRA MARINHO (OAB RJ063045) EXECUTADO: ROSIANE MAIA DE BARROS ADVOGADO(A): GIANO FERREIRA MARINHO (OAB RJ063045) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da CNIB em execuções de natureza não tributária, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório. Cito julgados sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. REFORMA DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, sob o argumento de ausência de elementos mínimos de eficácia da medida e de que o sistema não seria adequado para a localização de bens penhoráveis. 2. O recorrente alegou violação ao art. 139, IV, do CPC/2015, sustentando que a utilização da CNIB como medida executiva atípica seria subsidiária, adequada e proporcional, especialmente após o exaurimento dos meios típicos de busca patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, fundamentada no art. 139, IV, do CPC/2015, exige a demonstração de elementos mínimos de eficácia ou se o exaurimento dos meios típicos de busca patrimonial é suficiente para autorizar a medida. III. Razões de decidir 4. A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade, coexistindo com a primazia da efetividade da tutela jurisdicional, preservando o interesse do credor na satisfação do débito, sem que o princípio da menor onerosidade ao devedor seja absoluto. 5. A utilização da CNIB é medida de caráter excepcional e subsidiário, justificada quando os meios típicos e menos gravosos, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, revelam-se infrutíferos para a localização de bens. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as medidas atípicas devem ser razoáveis e proporcionais, não servindo como mera punição, mas como instrumento para superar a resistência do devedor e evitar a frustração da execução. 7. A recusa de utilização da CNIB, sob o argumento de que o credor deve provar previamente a eficácia da medida, impõe ao exequente um ônus impossível, visto que o acesso à base de dados é prerrogativa exclusiva do Judiciário. 8. A manutenção do indeferimento da consulta à CNIB, diante do esgotamento dos meios convencionais, premia a resistência do devedor e esvazia o princípio da efetividade da execução. 9. A reforma do julgado é necessária para reconhecer que a subsidiariedade foi preenchida e que a medida é proporcional e adequada à satisfação do crédito, conferindo a correta qualificação jurídica ao art. 139, IV, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar a consulta e utilização do sistema CNIB em desfavor da parte executada, visando à localização e indisponibilidade de bens suficientes à garantia da execução. (AREsp n. 2.758.749/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) --xx-- RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS NO CNIB. MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.224.440/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026) A jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região segue a mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PRINCÍPIO DA MAIOR UTILIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução de crédito não tributário decorrente de reparação de danos apurados em processo administrativo que constatou operações ilícitas realizadas por ex-empregado. A agravante sustenta o esgotamento das medidas executivas típicas e requer a utilização da CNIB para identificação e constrição de eventual patrimônio do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, como medida executiva atípica, em execução de crédito não tributário, após o esgotamento das diligências típicas de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indisponibilidade de bens, embora prevista expressamente no art. 185-A do CTN para créditos tributários, pode ser adotada como medida executiva atípica com fundamento no art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5.941/DF, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. 4. O STJ admite a utilização da CNIB em execuções de natureza não tributária, de forma subsidiária, condicionada ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos, conforme os REsp 2.004.402/SP e 2.141.068/PR. 5. A Súmula 560 do STJ estabelece que a decretação de indisponibilidade pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, caracterizado pela frustração de constrição de ativos financeiros e de consultas a registros públicos e órgãos de trânsito. 6. No caso concreto, houve tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio parcial insuficiente, e diligências infrutíferas por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, não havendo localização de bens penhoráveis. 7. A não realização de consulta ao RENAJUD foi fundamentada na citação por edital, circunstância que inviabilizaria a penhora e avaliação de eventuais veículos, não se revelando omissão apta a afastar o reconhecimento do esgotamento das medidas típicas. 8. O princípio da maior utilidade da execução, previsto no art. 797 do CPC, impõe que a execução se desenvolva no interesse do exequente, com vistas à satisfação célere e efetiva do crédito, legitimando a adoção da CNIB quando inexistentes outros meios eficazes de constrição patrimonial. 9. A utilização da CNIB, sistema instituído pelo Provimento CNJ 39/2014, mostra-se adequada para conferir efetividade à prestação jurisdicional, sem violar o direito de propriedade, desde que observada sua natureza excepcional e subsidiária. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015990-74.2025.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 8ª Turma Especializada, juntado aos autos em 16/03/2026) --xx-- ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CRECI-RJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 10/09/2024, em ação de execução fiscal, que indeferiu a consulta ao Sistema CNIB e a indisponibilidade de bens da parte executada. 2. A indisponibilidade dos bens da executada compatibiliza-se com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 4º e do art. 6º, do CPC. 3. Já o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da penhora de bens. 4. Na ADIn nº 5.941/DF, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade de medidas executivas atípicas com objetivo de obter a satisfação de créditos. 5. Além disso, a consulta ao Sistemas CNIB é uma forma de operacionalizar a indisponibilidade de bens e revela-se adequada porque agiliza e facilita a busca patrimonial. 6. A Súmula nº 560 do STJ estabelece que "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 7. Ademais, já houve a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de bens da executada. 8. O exequente/agravante fez as diligências necessárias para a localização de bens da executada e elas fracassaram. Nessa circunstância, cumpriu os requisitos fixados pela Súmula nº 560 do STJ. 9. Agravo de instrumento provido para determinar a utilização do Sistema CNIB para localização de bens em nome da executada e sua indisponibilidade. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a utilização do Sistema CNIB para localização de bens em nome da executada e sua indisponibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013519-22.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025) Cumpre aplicar o entendimento consolidado sobre o tema. No caso dos autos, observo que as outras medidas executivas restaram infrutíferas, como se observa da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 84, 85 e 86). Portanto, DEFIRO o requerimento de registro de indisponibilidade on line de bens e direitos da parte executada ROSIANE MAIA DE BARROS, CPF 03275602748, e ROSIANE MAIA DE BARROS TORTERIA, CNPJ 12431592000185, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (arts. 320 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial -, instituído pelo Provimento nº 149, de 30/08/2023, e alterado pelo Provimento nº 188, de 04/12/2024, ambos do CNJ). Com a resposta, intime-se a parte exequente para eventuais requerimentos. Intimem-se.

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