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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003196-17.2022.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL GRAVATAI LTDA
ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231)
ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083)
ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei1 ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite2 do valor indicado pela parte exequente.
Uma vez bloqueados os valores3, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta retro, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3 º do art. 854, do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §3 º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
No presente caso, verifica-se que o executado encontra-se revel e não possui advogado constituído nos autos, razão pela qual a intimação deverá ser realizada pessoalmente, conforme determina o dispositivo legal supracitado.
A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo em casos de revelia, a intimação pessoal é imprescindível quando se trata de atos que afetam diretamente o patrimônio do executado, como a penhora.
Neste sentido, destaca-se:
TJRS – Agravo de Instrumento nº 5164772-16.2022.8.21.7000
Relatora: Des. Vivian Cristina Angonese Spengler
Julgamento: 27/04/2024
“Mostra-se viável a penhora ou arresto on-line via SISBAJUD, pois a execução deve tramitar no interesse do credor, além de resultar em medidas efetivas para a obtenção do crédito.”
Assim, determino a intimação pessoal do executado, por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quanto à presunção de validade da intimação.
No silêncio, expeça-se alvará em favor do exequente.
Caso ainda não tenha indicado seus dados bancários, fica o exequente intimado para indicá-los.
Gravataí, data registrada no sistema.
1. A vinculação dos valores, acontece em até 72 horas úteis, dependendo de rotina bancária automatizada alheia ao Poder Judiciário, e tal deve ser contado do evento denominado: "Ato Ordinatório - Vinculado depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD - GUIA:".
2. Valores excedentes que foram eventualmente bloqueados, neste momento receberam contraordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD.
3. Valores iguais e inferiores a R$ 8,00 (oito reais), são desbloqueados neste ato, diante da ausência de efetividade, pois tal valor é a tarifa de transferência dos alvarás da modalidade TED - CLIENTE, logo se não há nem a quitação da tarifa mínima, fica prejudicada a expedição de alvará.