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5003196-17.2022.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003196-17.2022.8.21.0015/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL GRAVATAI LTDA ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei1 ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite2 do valor indicado pela parte exequente. Uma vez bloqueados os valores3, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta retro, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3 º do art. 854, do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §3 º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. No presente caso, verifica-se que o executado encontra-se revel e não possui advogado constituído nos autos, razão pela qual a intimação deverá ser realizada pessoalmente, conforme determina o dispositivo legal supracitado. A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo em casos de revelia, a intimação pessoal é imprescindível quando se trata de atos que afetam diretamente o patrimônio do executado, como a penhora. Neste sentido, destaca-se: TJRS – Agravo de Instrumento nº 5164772-16.2022.8.21.7000 Relatora: Des. Vivian Cristina Angonese Spengler Julgamento: 27/04/2024 “Mostra-se viável a penhora ou arresto on-line via SISBAJUD, pois a execução deve tramitar no interesse do credor, além de resultar em medidas efetivas para a obtenção do crédito.” Assim, determino a intimação pessoal do executado, por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quanto à presunção de validade da intimação. No silêncio, expeça-se alvará em favor do exequente. Caso ainda não tenha indicado seus dados bancários, fica o exequente intimado para indicá-los. Gravataí, data registrada no sistema. 1. A vinculação dos valores, acontece em até 72 horas úteis, dependendo de rotina bancária automatizada alheia ao Poder Judiciário, e tal deve ser contado do evento denominado: "Ato Ordinatório - Vinculado depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD - GUIA:". 2. Valores excedentes que foram eventualmente bloqueados, neste momento receberam contraordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD. 3. Valores iguais e inferiores a R$ 8,00 (oito reais), são desbloqueados neste ato, diante da ausência de efetividade, pois tal valor é a tarifa de transferência dos alvarás da modalidade TED - CLIENTE, logo se não há nem a quitação da tarifa mínima, fica prejudicada a expedição de alvará.

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