Publicações do processo

5003195-95.2018.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003195-95.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 16.937.362/0001-43 e outros RÉU: SIDERAL VEICULOS LTDA - ME CPF: 17.867.193/0001-85 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Fundo da Procuradoria Geral do Município de Contagem/MG em face de Sideral Veículos Ltda – ME, pela qual pretende a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em seu favor. Afirma a exequente ser titular de honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor, na sentença proferida nos autos do processo de nº 0029670-72.2001.8.13.0079, no valor original de R$6.447,66 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Recebida a inicial do cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário da obrigação ou apresentar defesa, conforme preceitua o art. 513, do CPC (ID 40658778). Apesar de pessoalmente intimada (ID 45636762), a executada não realizou o pagamento voluntário, tampouco apresentou impugnação, com o transcurso do prazo in albis. Por esse motivo, o exequente deu andamento à execução judicial e requereu a penhora de valores via BACENJUD (ID 53127411). Deferido o pedido, porém frustrado, por não encontrar valores em contas bancárias vinculadas à executada (ID 55193463). Em seguida, o exequente requereu a penhora de veículos via RENAJUD, bem como a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para apurar a existência de imóveis passíveis de penhora (ID 56763663). Ambos pedidos foram deferidos. Lançada restrição de transferência sob veículo VW/Fusca 1300, placa GOI3031 (ID 75660962). Certificada a inexistência de bens imóveis em nome da executada, conforme pesquisa realizada na CNIB (ID 84720848). O exequente requereu a pesquisa de informações da executada via sistema INFOJUD (ID 87338212). Realizada a pesquisa, verificou-se que a executada não apresentou declarações no período pesquisado (ID 1002154900). Frustradas as tentativas de penhora e satisfação da dívida, o exequente requereu, em 11/11/2020, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para buscar bens penhoráveis, (ID 1343424909). A suspensão do feito foi deferida por este juízo em 18/03/2021 (ID 2734026426). Intimação para o exequente dar andamento ao feito, em 10/07/2023 (ID 9860194479). Novo pedido de pesquisa de bens pelos sistemas conveniados, em 18/07/2023 (ID 986800335), indeferido por este juízo, oportunidade em que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 10152443554). A parte exequente alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia na condução do feito, oportunidade em que formulou novo pedido de pesquisa de bens perante os sistemas conveniados (ID 10177765558). O pedido foi deferido, contudo restou frustrado diante da não localização de contas bancárias vinculadas à executada. Ademais, determinou-se a intimação da parte exequente para a apresentação de planilha atualizada do débito, com vistas à apreciação do pleito de pesquisa via RENAJUD (ID 55193463). Planilha atualizada do débito juntada pelo exequente (ID 10333622449), indicando o valor de R$9.872,15 (nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e quinze centavos). O exequente formou pedido de designação de leilão do veículo VW/Fusca 1300, placa GOI3031, bem como o redirecionamento da execução judicial aos sócios da executada (ID 10427716485). Este juízo indeferiu os pedidos formulados e renovou a intimação para que o exequente se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente e entender o que entender de direito (ID 10594755881). O exequente renovou o pedido de habilitação dos sócios da executada e permaneceu silente sobre a eventual prescrição intercorrente (ID 10605453550). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Fundo da Procuradoria Geral do Município de Contagem/MG em face de Sideral Veículos Ltda – ME, pela qual pretende a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em seu favor. Cinge-se que a grande controvérsia instaurada nos autos é a (in)ocorrência da prescrição intercorrente do feito, o que passo a analisar neste momento. A prescrição intercorrente, no contexto tratado (ela pode ser extintiva ou aquisitiva), é causa de extinção da pretensão de satisfação do crédito por meio da tutela executiva (judicial ou extrajudicial), em virtude da inércia do credor durante o trâmite da própria ação. Sua finalidade é obstar a perpetuação do processo e resguardar o devedor contra a sujeição perpétua a tentativas de constrição patrimonial. Cito as lições de Humberto Theodoro Jr. (2026): Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. (Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026. Disponível em: Minha Biblioteca, (59th edição). Grupo GEN, 2025.). Segundo estabelecido pelo art. 206-A, do CC/02, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão original. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 150, do Eg. STF, ao que cito: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Súmula 150 do STF – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Afigura-se que a pretensão principal (cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais) se sujeita ao prazo quinquenal, conforme estabelecido pelo art. 25, caput, da Lei nº 8.906/94. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. No mesmo sentido, cito precedente do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA . PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. - O prazo para o exercício da pretensão de exigir o pagamento dos honorários advocatícios é de cinco anos, conforme disposição do art . 25 da Lei nº 8.906/94 - O pedido de execução dos honorários pode ser feito a qualquer momento, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável, não havendo que se falar em preclusão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27323456720248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) Considerando as premissas estabelecidas suso, o prazo prescricional intercorrente aplicável à presente execução será de 5 (cinco) anos, em identidade ao da pretensão principal. A particularidade é que seu termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, com a sua suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. É o que estabelece o art. 921, §4º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Voltando à análise dos autos, o prazo prescricional quinquenal teve início em 07/11/2018, momento em que o exequente foi intimado sobre a primeira tentativa infrutífera de constrição de bens da executada (ID 55535202). Apesar de não ter sido nomeada como tal, entende-se que a decisão proferida em 15/03/2021, proferida a intimação em 18/03/2021, fez as vezes do provimento previsto no art. 921, §1º, do CPC, uma vez que decorrente de pedido expresso do exequente para “buscar bens em nome da executada, para fim de cumprimento da obrigação judicial” (ID 1343424909). Ou seja, entre a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial e o provimento de suspensão do processo, transcorreu o lapso de aproximadamente 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. Findo o período anual de sobrestamento (art. 921, §1º, do CPC), a fluência do prazo prescricional recomeçou em 18/03/2022, operando-se a consumação da prescrição intercorrente quinquenal em meados de 11/2024. Dessa forma, considerando o poder-dever estabelecido pelo art. 921, §4º, do CPC, compete a este juízo reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão e extinguir o feito, eis que operado, há muito, tal instituto jurídico. Ante todo o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, conforme estabelecido pelo 921, §5º, do CPC e pelo entendimento jurisprudencial do Eg. STJ sobre o tema1. Caso haja a interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. 1 (STJ - REsp: 2075761 SC 2023/0178673-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem 24

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.