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5003192-50.2025.8.24.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003192-50.2025.8.24.0060/SC AUTOR: NEIMAR KAKANE GONCALVES FELICIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) AUTOR: LORENI GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência", ajuizada por NEIMAR KAKANE GONCALVES FELICIANO, representado por sua genitora LORENI GONCALVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora questiona a validade do contrato bancário n. 010123485469 e impugna a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira (e. 18). O Representante do Ministério Público manifestou-se pelo saneamento dos autos (e. 41). 1. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova consistem em verificar: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimos consignados adversados na inicial; b) a regularidade da relação contratual; c) a existência ou não de falha na prestação de serviços pelo réu; d) a ocorrência ou não de danos materiais e morais e a sua extensão. 2 - O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, litigam interesses próprios e estão bem representadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. 3. Determino a realização da prova técnica, desde já, nomeio como perito para atuar no presente feito José Augusto Melo da Fonseca. O valor dos honorários periciais deve guardar pertinência ao objeto econômico da prova perseguida, não podendo ser tão superior a ponto de frustrar o próprio interesse na produção da prova, além do grau de conhecimento técnico exigido, os recursos imprescindíveis e o tempo despendido pelo expert. Também deve-se ter em conta a definição de honorários prevista na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, a qual, segundo atualizado pela Resolução CM n. 5/2023, prevê o teto de R$ 600,01 para "outras pericias", majorado em até três vezes (art. 8º, § 4º, da Res. CM n. 5/2019), o que equivale a R$ 1.800,03. Conquanto tal ato normativo aborde honorários apenas para beneficiários da justiça gratuita, deve-se conferir, na medida do possível, isonomia de tratamento às hipóteses semelhantes, embora seja aceitável maior remuneração tendo em conta a capacidade econômica dos particulares interessados na prova. Não havendo profissional hábil a fazer a perícia na localidade pelo valor descrito na tabela é possível a majoração inclusive para beneficiários da justiça gratuita. No caso concreto, o conteúdo econômico perseguido pela parte autora não ultrapassa quatro dígitos (desconsiderando-se o valor requerido a título de dano moral, que não encontra amparo em literatura jurisprudencial catarinense), de modo que a maior relevância reside no conhecimento técnico exigido, tempo e recursos despendidos pelo expert. 4. Considerando tais parâmetros, fixo os honorários periciais em R$ 1500,00. 5. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, com prazo de 15 dias. 6. Concomitantemente, intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, com prazo de 15 dias para resposta, bem como designar a data da perícia para coleta do material padrão. 6.1. Autorizo, desde logo, o perito a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente. 7. Haja vista se tratar de relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova, em conformidade com o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os custos da perícia deverão ser arcados pela parte demandada, que deverá adiantar 50% do valor no prazo de quinze dias, sob pena de renúncia à prova, e a outra metade em 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial. Em caso de pluralidade de réus e sendo a prova pericial comum a todos, os custos deverão ser rateados entre os demandados. 8. A parte ré deverá, igualmente, enviar ao cartório a via original do documento impugnado, conforme previsto no art. 473, §3º, do CPC, em até 30 dias corridos contados desta decisão, ou entregue ao cartório na data da perícia para coleta do material padrão, sob pena de renúncia à prova. 9. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, observado o prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, bem como, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 10. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 11. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, inclusive sobre todo o processado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 11.1. Em havendo pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, retornem ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 12. Não havendo impugnação sob o aspecto formal, em relação à perícia, ou pedido de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pelo Sr. Perito, do valor concernente aos respectivos honorários periciais. 13. Defiro o pedido constante na manifestação ministerial (e. 41). Oficie-se ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a este Juízo os extratos da conta corrente/poupança n. 293091, agência 3076, referentes ao período de 17/04/2023 a 14/06/2023. Deverá, ainda, remeter eventual comprovante de transferência e/ou saque relacionado à referida conta, em nome da autora, Neimar Kakane Gonçalves Feliciano, CPF n. 160.273.159-46. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. 13.1. Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados para envio do expediente via correio eletrônico, ciente de que a sua inércia será interpretada como desistência do pedido de prova. 13.2. Caso opte pelo envio do ofício à instituição bancária via ECT (Correios), caberá à parte requerida, em igual prazo, fornecer os dados completos para envio da correspondência (nome da rua, número, bairro, município e CEP), bem como efetuar o pagamento das custas necessárias ao cumprimento do ato (um AR Simples para cada ofício), ciente de que a sua inércia será interpretada como desistência do pedido. 14. Juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto não se presta à demonstração da legitimidade na modalidade da contratação, mormente porque ela negou ter realizado o negócio em questão. Neste sentindo, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA PERICIAL - DEMANDA QUE EXIGE PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL E PERICIAL - RÉ QUE, APESAR DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR, DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - DEPOIMENTO DESNECESSÁRIO E PROVA PERICIAL PRECLUSA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELO AUTOR - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - DOCUMENTO INEFICAZ - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO RECURSAL PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente quando a demanda exige produção de prova pericial a cargo do réu que não foi por este requerida. 2. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5025944-78.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023). Comunicações processuais automatizadas.

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