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5003192-41.2023.8.21.0048

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003192-41.2023.8.21.0048/RS AUTOR: LUCIA MARIA DELAVY ADVOGADO(A): MAURICIO BALBINOTTI FERRARI (OAB RS104238) ADVOGADO(A): RICARDO SEHBE (OAB RS015057) ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE CARVALHO (OAB RS101410) RÉU: SUZANA FATIMA BRANDALISE ADVOGADO(A): STEVE ANDERSON MENEGHEL (OAB RS091756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de evento 116, PET1 protocolada pela parte autora em 15/07/2026, intitulada "Manifestação de Fato Superveniente com Juntada de Laudo Técnico e Requerimento de Apuração de Danos Materiais", acompanhada de ata notarial, e três orçamentos de empresas de construção civil. Por meio dessa manifestação, a autora pretende, em síntese: o reconhecimento de que o imóvel foi restituído em estado precário de conservação; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais estimados em R$ 51.000,00; a produção de prova documental, testemunhal e pericial de engenharia; e a compensação dos valores apurados com eventual quantia que ainda seja devida à ré em razão da rescisão contratual. Os pleitos não comportam acolhimento. Passo a fundamentar. 1. Do histórico processual relevante A ação originária foi ajuizada com o objetivo de rescindir o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes em 02/12/2020, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 15.750 no Registro de Imóveis de Farroupilha/RS, cumulando pedido de reintegração de posse e condenação por perdas e danos. O evento 1, INIC1 de perdas e danos, constante da letra "f" da petição inicial, foi formulado com fundamento expresso na cláusula penal contratual, correspondente a 20% sobre os valores pagos pela promitente compradora, acrescida da comissão de corretagem à Imobiliária Central Serra. Nem na réplica, nem nos memoriais a parte autora deduziu qualquer pretensão relacionada à deterioração física do imóvel ou ao dever de conservação do bem durante a posse da ré. A sentença proferida em 15/10/2025 julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, determinando a reintegração de posse e condenando a ré ao pagamento da cláusula penal de 20% sobre os valores por ela pagos e comprovados nos autos. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Ambas as partes interpuseram recuso de apelação. O acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 09/02/2026, reformou parcialmente a sentença, afastando a condição de depósito prévio para expedição do mandado de reintegração de posse. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 07/03/2026, conforme certificado no processo de apelação. Após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de reintegração de posse, a parte requerida foi intimada da obrigação de desocupar e, após prazo adicional concedido pelo juízo, as chaves do imóvel foram entregues à autora em 18/06/2026. É somente após esse ponto, já na fase de cumprimento de sentença e com a lide totalmente encerrada, que a autora apresenta a presente manifestação. 2. Da preclusão consumativa e da coisa julgada material O primeiro e mais relevante óbice à pretensão deduzida pelo demandante é de natureza processual: a matéria sobre a qual a autora pretende obter pronunciamento judicial está alcançada pela coisa julgada material. A sentença, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça e transitada em julgado em 07/03/2026, fixou a integralidade da condenação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, estabelecendo a cláusula penal de 20% como a medida reparatória aplicável ao caso. Sobre o mesmo evento danoso, não é possível, após o trânsito em julgado, produzir nova cognição judicial para ampliar ou criar rubrica indenizatória adicional. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não mais pende de recurso. Sua eficácia negativa impede que a mesma pretensão seja novamente apreciada no mesmo processo ou em qualquer outro. No caso, a autora não busca apenas "apurar a extensão" de um dano já reconhecido na sentença. A sentença foi clara ao definir o objeto e os limites da condenação por perdas e danos, e dela não consta qualquer condenação pendente de liquidação relativa ao estado físico do imóvel. A par da coisa julgada, opera também a preclusão consumativa sobre a oportunidade de deduzir esse pedido. A autora tinha ciência, desde o momento da propositura da ação, de que a ré ocupava o imóvel. Tinha, portanto, a possibilidade de formular, já na petição inicial, pedido cumulado de indenização por eventuais danos que a ocupação pudesse causar ao bem, inclusive de forma subsidiária ou condicional. Não o fez. Não o fez tampouco na réplica nem nos memoriais. A preclusão consumativa recai sobre o direito processual de deduzir essa pretensão no âmbito desta lide, independentemente de eventual direito material que a autora julgue ter. 3. Da distinção entre as causas de pedir A autora sustenta, que os danos ao imóvel constituiriam mera "extensão dos prejuízos materiais" já contemplados no pedido original de perdas e danos. Esse argumento não resiste a uma análise técnica minimamente cuidadosa. O pedido original de perdas e danos estava fundado exclusivamente no Parágrafo Único da Cláusula III do contrato, que previa a multa de 20% sobre os valores pagos pela promitente compradora em caso de rescisão por sua culpa. A causa de pedir era, portanto, o inadimplemento da obrigação de pagar o saldo do preço, que ensejou a rescisão contratual e a consequente aplicação da cláusula penal. O que se pretende agora é algo radicalmente distinto: a indenização por deterioração física do imóvel durante o período de posse da ré. A causa de pedir seria, nesse caso, a violação do dever de conservação inerente à posse, que encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, configurando ilícito civil autônomo por dano à propriedade. Não se trata de desdobramento ou extensão da mesma obrigação contratual já objeto da cláusula penal. São obrigações jurídicas de natureza, origem e fundamento distintos. A cláusula penal contratual, tal como interpretada e aplicada pela sentença, tem por função prefixar a indenização pelo inadimplemento da obrigação principal de pagamento e pela frustração do negócio. Ela não abrange, nem poderia abranger, danos materiais decorrentes de um comportamento omissivo da possuidora na manutenção do bem, comportamento esse que sequer foi objeto de discussão probatória nos autos. Tratar essas duas figuras como uma só importaria em ampliar artificialmente o objeto da lide, em violação ao art. 141 do Código de Processo Civil. 4. Da incompatibilidade com o instituto do fato superveniente (art. 493 do cpc) A autora invoca o art. 493 do Código de Processo Civil para justificar a consideração do estado do imóvel como fato superveniente apto a influir no julgamento do mérito. Esse fundamento também não prospera. O art. 493 do CPC tem campo de aplicação bem definido: o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito deve surgir após a propositura da ação e antes do encerramento da cognição, de modo a influir sobre matéria ainda pendente de julgamento. O dispositivo pressupõe, portanto, que a lide esteja em curso e que haja pronunciamento judicial futuro a ser proferido sobre o mérito. No presente caso, a lide já foi definitivamente encerrada. O mérito foi integralmente decidido na evento 63, SENT1, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça, e o trânsito em julgado ocorreu em 07/03/2026. O que a autora denomina de "fato superveniente" nada mais é do que uma pretensão indenizatória nova, formulada após o encerramento definitivo do processo de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença. O art. 493 do CPC não autoriza a criação de nova causa de pedir após o trânsito em julgado, sob pena de total esvaziamento da coisa julgada material e da segurança jurídica que ela visa a garantir. Ainda que se admitisse, por hipótese, que os danos ao imóvel somente se tornaram mensuráveis após a devolução das chaves em 18/06/2026, esse fato não tem o condão de reabrir uma lide já encerrada nem de transformar o cumprimento de sentença em nova fase de instrução sobre matéria não decidida. A via adequada para deduzir essa pretensão, se cabível, seria o ajuizamento de ação autônoma, onde a ré poderia exercer amplo contraditório e defesa. 5. Da incoerência processual Não se pode deixar de registrar uma incoerência relevante na conduta processual da autora. Na apelação, a demandante impugnou a juntada de comprovantes de pagamento pela parte demandada nos memoriais finais, invocando expressamente a preclusão temporal, sob o argumento de que os documentos deveriam ter sido juntados com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Essa postura, coerente com o rigor das normas sobre preclusão, revela que a própria autora reconhece que o processo tem fases preclusivas que não podem ser ignoradas por conveniência das partes. Não é possível, portanto, invocar a preclusão contra a parte contrária e, ao mesmo tempo, pretender reabrir a instrução processual, após o trânsito em julgado, para produção de prova pericial, documental e testemunhal sobre matéria que não integrou o objeto da lide. 6. Do trânsito em julgado e do esgotamento da jurisdição Por fim, importa ressaltar que o presente feito teve sua jurisdição exaurida com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ocorrido em 07/03/2026. A partir desse momento, o processo passou à fase de cumprimento, limitada ao que foi determinado no título executivo judicial. O cumprimento de sentença não é uma nova etapa de cognição aberta para dedução de pretensões não contempladas na decisão transitada em julgado. Seus limites objetivos são os do próprio título. Admitir que, na fase de cumprimento, a parte apresente novos pedidos condenatórios, requeira produção de prova e pleiteie liquidação de valores não fixados na sentença, significaria transformar o processo em instrumento indefinido e sem resolução final, o que contraria a finalidade do sistema de tutela jurisdicional. 7. Do dispositivo Ante o exposto, indefiro todos os pleitos formulados pela autora, nestes autos, por estarem alcançados pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa, e por serem incompatíveis com o instituto do fato superveniente previsto no art. 493 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente feito teve sua jurisdição exaurida com o trânsito em julgado do acórdão em 07/03/2026. II. Vista à parte requerida, pelo prazo de 15 dias, acerca da manifestação autoral. Agendada a intimação das partes.

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