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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003192-40.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Na hipótese, a parte executada não foi localizada no último endereço de conhecimento do Juízo (evs. 14.1 e 11.1), razão pela qual aplico o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Buscando otimizar o trâmite processual das execuções de título extrajudicial e dos cumprimentos de sentença em trâmite nessa unidade, passa-se a ordenar, de antemão, todas as diligências a serem empreendidas para fins de localização de bens penhoráveis (CPC, art. 789) e consequente tentativa de satisfação do crédito da parte exequente. I. SISBAJUD Sendo assim, proceda-se, com base no arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor exequendo. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Tratando-se de pessoa jurídica, autorizo a repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a consulta pelo CNPJ raiz; por outro lado, nos casos de pessoa física, a modalidade 'teimosinha' depende de demonstrada comprovada necessidade da medida dada a concreta possibilidade de penhora dos rendimentos e, por conseguinte, na necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC). Remetam-se os autos à FNSCONV (Central de Convênios - FNS), nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021. 1.1 Em caso de resultado positivo, ainda que parcialmente: a. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854, sob pena de conversão em penhora. Atente, o Cartório, que (i) a intimação deve se restringir ao executado em relação ao qual a ordem restou exitosa; e que (ii) se for o caso de intimação pessoal, deve ser direcionada ao endereço em que citada/intimada a parte executada, ou o último em que localizada nos autos.. Nos casos de aplicação da presunção de ciência (art. 274, parágrafo único, do CPC), tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada, por meio do Diário Eletrônico, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora, independentemente de termo (art. 841, § 4º, CPC). Se apresentada manifestação pela parte executada, abra-se vista à parte contrária e, após o decurso do prazo, voltem conclusos. Em se tratando de alegação de impenhorabilidade de verba salarial, venham conclusos com urgência independente de contraditório. b. Decorrido in albis o prazo do item a, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Nesse caso, defiro desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente (em conta bancária de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber), a qual deve, ainda, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias sob pena de suspensão e arquivamento. II. Em caso de resultado negativo total ou parcialmente: DEFIRO a consulta junto ao RENAJUD a fim de localizar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Caso conste(m) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), junte-se também o respectivo detalhamento da consulta. 2.1 Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a restrição de transferência, sem prejuízo da continuidade do fluxo da execução, visto que a constrição possivelmente não bastará para o adimplemento do débito. 2.2 Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se pretende a penhora e remoção do(s) veículo(s) e, em caso positivo, junte desde logo o prontuário atualizado dele(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela Fipe, sob pena de indeferimento e levantamento da restrição. 2.3 Se localizado(s) apenas veículo(s) com restrições, ou caso a pesquisa reste negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão ou, em caso de Juizado Especial, extinção. III. INFOJUD DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para a consulta patrimonial (DIRPFs/ECFs, DITRs e DOIs) do último exercício financeiro em nome da parte executada. Com a juntada nos autos do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito ou, em caso de Juizado Especial, extinção. IV. SNIPER DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome do executado, nos termos da Circular n.° 300 de 07 de outubro de 2022. Com efeito, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16.08.2022 como uma das ferramentas do Programa Justiça 4.0, para o fim de promover a "busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permiteidentificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito ou, em caso de Juizado Especial, extinção. V. SERASAJUD DEFIRO o pedido para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes SERASA, conforme a permissão do art. 782, § 3º, do CPC. Providencie o cartório a inserção do nome da parte executada junto à Serasa Experian por meio do "Sistema SERASAJUD" (Apêndice XVIII do Código de Normas), conforme orientações constantes no Comunicado Eletrônico CGJ nº 151. Advirta-se o exequente que lhe cabe requerer a este Juízo a exclusão do nome do devedor do referido cadastro nas hipóteses do art. 782, § 4º, do CPC, assumindo exclusivamente a responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes da demora para fazê-lo. Cumpra-se. VI. PREVJUD Por fim, se não localizados outros bens ou valores, fica determinada a consulta, via PREVJUD (Circular CGJ nº. 338/2022), pela existência de vínculo trabalhista ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. 1. Com resposta, se noticiada a existência de benefício previdenciário e o respectivo valor, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Caso informada a existência de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora solicitando informações sobre os três últimos comprovantes de pagamento em nome da parte executada, também com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3. Enfim, sobrevindo a informação do valor da remuneração mensal da parte executada, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. VII. OUTROS SISTEMAS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Como se viu, foram determinadas acima várias diligências na busca de bens penhoráveis; na remota hipótese de todas restarem frustradas, a pesquisa junto a outros sistemas disponíveis (CCS, SREI, CNIB, FCDL, RISC, FCDL, CENTRAL RISC etc.) dependerá de demonstração, pela parte exequente, de ao menos indícios de que elas podem ser frutíferas. Em outras palavras, depois de empreendidos todos esses esforços pelo Poder Judiciário, caberá à parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, que existe patrimônio a ser perseguido e/ou que se desincumbiu do seu dever de auxiliar na perseguição de bens penhoráveis. Sem tais evidências, forte no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), tais pedidos serão indeferidos, até mesmo porque, em relação a vários dos sistemas mencionados, o TJSC orienta que só sejam consultados nos casos em que há risco de dilapidação do patrimônio, não cabendo sua utilização para pesquisas de bens, tendo em vista que o ônus também é da parte interessada. Nesse sentido são as Circulares CGJ nº. 258/2020 e 275/2021. Assim, cumpra-se, na ordem estabelecida e independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte exequente em relação aos resultados obtidos, a quem caberá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do item VIII ou extinção, em caso de Juizado Especial Cível. VIII. SUSPENSÃO O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O prazo de suspensão é de 1 (um) ano, oportunidade em que a prescrição também estará suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4º do CPC), findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Ainda, fica ciente a parte exequente de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Transcorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência para extinção.
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