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5003192-09.2026.4.04.7011

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003192-09.2026.4.04.7011/PR AUTOR: CAMILA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): SAMEA CAROLINE CRUZ CAIRES (OAB PR104522) DESPACHO/DECISÃO De acordo com as informações constantes na petição inicial e documentos acostados aos autos, a parte autora reside em Santo Rei, distrito do município de Nova Cantu-PR, que integra a Subseção Judiciária de Campo Mourão-PR, Juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Assim, tratando-se de competência absoluta, nos termos do art. 64, caput e § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, §3º Lei n° 10.259/2001, deve ser declinada a competência. Ressalto que a regionalização de competências disciplinada pela Resolução n. 56/2020 do Tribunal Federal da 4ª Região, não implica em tornar este Juízo naturalmente competente para todas as demandas previdenciárias de pessoas residentes no Paraná. Eventual redistribuição a este Juízo deve observar os critérios estabelecidos pela Resolução n. 42/2019, a qual prevê o auxílio recíproco e permanente, desde que seja observado desequilíbrio na distribuição. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas com competência para o julgamento de ações relativas ao Juizado Especial Federal Previdenciário de Campo Mourão-PR. Intime-se. Cumpra-se.

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