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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003190-39.2026.4.04.7011/PR AUTOR: ERIKA REGINA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): GISELE CALZAVARA BOSSO (OAB PR105930) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: * comprovar inscrição regular e atualizada no CadÚnico, última atualização feita pelo menos 2 anos antes do ajuizamento (artigo 20, §12, Lei nº 8742/93); Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Efetuada a emenda, determino a remessa dos autos à Central de Perícias para as seguintes providências: - agendamento de perícia judicial a cargo de médico PSIQUIATRA. - caso seja constatada a deficiência permanente ou incapacidade de longa duração (acima de 2 anos), deve ser nomeado perito(a) ASSISTENTE SOCIAL, que deverá diligenciar na vizinhança e residência da parte autora a fim de constatar: a) as condições da moradia (sua dimensão, localização, tipo de construção - alvenaria ou madeira, padrão dos móveis que a guarnecem); b) quantas pessoas nela residem, qual a profissão dessas pessoas e o eventual rendimento por elas auferido; c) os meios dos quais o grupo familiar se utilizou para adquirir os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência. Frise-se que o estudo socioeconômico deverá ser instruído com registros fotográficos.
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