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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003189-88.2018.8.13.0079/MG EXEQUENTE: BRASIL EDUCACAO S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480) EXECUTADO: ISABELLA MATOS VENANCIO BADARO ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES FERNANDES MONTEIRO (OAB MG213422) DESPACHO Vistos os autos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença, em que ISABELLA MATOS VENANCIO BADARO apresentou pedido de tutela de urgência. Alega que foram bloqueadas quantias em suas contas. Afirma que os valores bloqueados referem-se ao seu salário e verbas destinadas a sua subsistência e de sua família. Requer, em sede de tutela de urgência incidental, que seja desbloqueada a penhora feita através do sistema SISBAJUD-TEIMOSINHA e os benefícios da gratuidade da justiça. A parte exequente se manifestou requerendo o desbloqueio do valor bloqueado junto a NU PAGAMENTOS – IP e a manutenção do bloqueio junto a SHOPEE. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Conforme o documento evento 201, DOC1, foi realizada a pesquisa em bens da parte executada através do sistema conveniado Sisbajud, utilizado a ferramenta “teimosinha”, que está em andamento. A parte executada apresentou pedido de tutela de urgência, alegando que o s valores bloqueados até o momento em suas contas se referem ao seu salário e verbas destinadas a sua subsistência e de sua família. O detalhamento da ordem judicial juntado ao evento 207, DOC3 mostra que foram bloqueadas os seguintes valores em contas de titularidade da parte executada: R$ 1.019,01 junto a SHOPEE e R$ 541,44 junto a NU PAGAMENTOS – IP. O extrato bancário juntado no evento 206, DOC4 e o contra cheque juntado no evento 206, DOC5 demonstram que a conta da parte executada junto a NU PAGAMENTOS – IP é conta em que recebe seu salário, o que caracteriza a impenhorabilidade disposta no art. 833, IV do CPC. Assim, presente a probabilidade do direito diante da natureza da conta da parte executada. Quanto ao perigo de dano, a manutenção do bloqueio poderá acarretar prejuízo a executada, visto que utiliza os valores para seu sustento e de sua família. Em relação aos demais valores bloqueados, os documentos apresentados não comprovam a impenhorabilidade alegada. Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. BENEFÍCIO MANTIDO. BLOQUEIO SISBAJUD. NUMERARIO EM CONTA CORRENTE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PENHORA. - Cabe ao impugnante comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstrando que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. - É ônus do executado comprovar que os valores bloqueados via sisbajud se constituem em valores oriundos de depósito poupança ou de natureza salarial. Não se desincumbindo desse ônus, cumpre validar a penhora levada a efeito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.097535-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Isto posto, concedo parcialmente a tutela de urgência e determino o imediato desbloqueio dos valores retidos na conta da parte executada junto a NU PAGAMENTOS – IP. Em relação ao saldo remanescente, decorrido o prazo recursal dessa decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente BRASIL EDUCACAO S/A das quantias penhoradas via Sisbajud no valor de R$ 1.019,01, que devem ser transferidas para conta judicial, se ainda não foi feito. Concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Requerida diligência nos demais sistemas conveniados, defiro desde já, vedada a repetição sem justificativa.
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