Publicações do processo

5003189-69.2026.4.04.7103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003189-69.2026.4.04.7103/RS AUTOR: MARCIO GOMES GONCALVES ADVOGADO(A): GABRIEL NADELICCI PELLEGRINI (OAB RJ271576) ADVOGADO(A): GUILHERME STTEEL PELLEGRIN I (OAB SP449894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCIO GOMES GONCALVES em face de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado e, em antecipação de tutela, a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a suspensão e anulação das cobranças cuja soma dos descontos e consignações alcance ou exceda 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado, nos termos do art. 7º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.690/2016, até ulterior deliberação judicial. Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo em função do interesse da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE no feito (evento 44, DESPADEC1). 1. Considerando o valor da causa, as partes envolvidas e o objeto da demanda, declino da competência para o Juizado Especial Federal com competência cível desta Subseção na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001. 2. Reautue-se. Após a reautuação, prossiga-se nos seguintes termos: 3. Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial. 3.1. Da documentação firmada mediante assinatura eletrônica No âmbito de processo judicial, há duas possibilidades para aceitação de assinatura em procurações ou declarações de hipossuficiência. Nos termos da Lei n.º 13.726/2018, artigo 3º, inciso I, o documento pode ser impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado, devendo, nesse caso, estar acompanhado de documento de identidade do signatário (para que se possa verificar a autenticidade da assinatura) ou, alternativamente, conter reconhecimento de firma em cartório. Já na forma da Lei n.º 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, artigo 10, § 1º, o documento pode ser assinado eletronicamente, devendo, nesse caso, conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n.º 14.063/2020, artigo 4º, inciso III), também chamada de assinatura digital, em nome do signatário. A assinatura digital é a que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, podendo ser checada no Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Assim, a verificação, no site https://validar.iti.gov.br/, possibilita identificar se o documento foi assinado por meio de certificado digital, se o foi pelo signatário informado e se não sofreu adulteração após a assinatura. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). Saliente-se que, muito embora o artigo 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001 admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei n.º 11.419/2006, não consta esta previsão. Além disso, as disposições sobre assinatura eletrônica em interação com entes públicos (Capítulo II) da Lei n.º 14.063/2020, inclusive as que prevêem a possibilidade de utilização de assinatura simples e assinatura eletrônica avançada, não se aplicam aos processos judiciais conforme expresso no inciso I do parágrafo único do seu artigo 2º. Note-se que assinaturas eletrônicas simples e avançadas envolvem critérios de segurança adotados por plataformas privadas de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), "Sites em nuvem para coleta de assinatura [...] trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos". Não há, pois, direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. Desse modo, se o documento destinado a uso em processo judicial (como a procuração e a declaração de pobreza) não foi assinado mediante uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil (ou pela conta gov.br), não pode ser aceito. Nesse sentido, já decidiram a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RCIJEF 5001264-03.2024.4.04.7105, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 16/07/2025; RCIJEF 5002070-15.2022.4.04.7103, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 02/06/2025) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AG 5016639-82.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 07/08/2025, sem grifos no original; TRF4, AC 5007232-26.2024.4.04.7101, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/06/2025, sem grifos no original.) São autoridades certificadoras de primeiro nível aquelas listadas no site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Plataformas como DocuSign, ClickSign, D4Sign, Adobe Acrobat Sign e ZapSign, comumente usados para assinar documentos eletronicamente, não são, ao menos até o momento, certificadas pela ICP-Brasil (ou seja, não dão origem a assinaturas qualificadas). Eventualmente, alguns dos documentos juntados utilizando tais plataformas pode registrar a existência de certificado digital válido utilizado, porém em nome da própria empresa, não do signatário. Por fim, se o documento foi assinado com assinatura digital, mas adulterado após, tampouco pode ser aceito em juízo. Tal circunstância não é incomum quando a parte ou seu advogado, ao promover a juntada do documento nos autos eletrônicos, une-o a outros documentos, a eventual folha de rosto ou outro. Qualquer alteração, edição ou anexação de outros elementos ao documento assinado digitalmente faz com que a assinatura seja corrompida. Desse modo, a parte autora, optando por assinatura digital, deverá permitir à Secretaria da Vara a verificação de sua autenticidade, anexando os documentos em arquivo único (ou seja, a procuração em um arquivo sem o certificado de validação respectivo feito pelo procurador ou qualquer outro documento). No caso dos autos, a parte autora juntou procuração e declaração de pobreza com suposta assinatura eletrônica (evento 1, PROC10 e evento 1, DECLPOBRE6). Entretanto, conforme consulta ao site https://validar.iti.gov.br/, a documentação não está assinada com certificado digital pelo alegado signatário. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos: - procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário validável no site do ITI. - declaração de pobreza observando as mesmas condições acima delineadas. 4. Prosseguimento Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender às disposições acima especificadas sob pena de extinção. Com aproveitamento, venham os autos conclusos para decisão. Do contrário, voltem para sentença extintiva.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.