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Processo 5003189-57.2022.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003189-57.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: VALE S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339/STF. ISENÇÃO DE ITR. VALORAÇÃO PROBATÓRIA E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante sustenta cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, alegando ausência de enfrentamento de sua tese central e negativa de valoração de laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, atraindo a aplicação do Tema 339/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme Tema 339/STF, a Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas das partes. 5. O órgão colegiado expôs, de maneira clara e suficiente, os motivos pelos quais considerou indispensável a realização de prova pericial sob o crivo do contraditório, afastando a validade do laudo unilateral e extemporâneo para elidir a presunção de legitimidade da cobrança fiscal. 6. A irresignação da parte reflete inconformismo com o resultado do julgamemento, visto que tanto o não acolhimento da tese defensiva quanto a valoração probatória em sentido contrário aos interesses do contribuinte não se confundem com ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Impedido o Desembargador Federal André Fontes. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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