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5003189-46.2021.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003189-46.2021.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU em face de ANA PAULA MARTINI LACAVA. 1. RISC Indefiro a pretensão de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central RISC), pois, conforme preceitua o artigo 829, § 2º, do CPC, compete ao exequente verificar sobre a existência de bens em nome da parte devedora, não cabendo ao Poder Judiciário, já tão assoberbado de trabalho, ficar diligenciando em benefício da parte credora. No ponto, veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB (PROVIMENTO N.º 39 DO CNJ). INDEFERIMENTO. Pedido de ordem de indisponibilidade de bens, com base no Provimento n.º 39 do CNJ. Medida que atinge patrimônio imobiliário indistinto, e se mostra açodada, no momento, considerando que a indicação de bens para penhora é tarefa do exequente, que deverá, primeiramente, diligenciar na localização de bens imóveis. Indeferimento mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70079963807, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019). 2. CENSEC É consabido que incumbe à parte ativa o ônus de diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de execução, não cabendo ao Poder Judiciário, inclusive pela escassez de tempo e de recursos humanos, disponibilizar sua estrutura para que a parte ativa, em lide de interesse particular, se desincumba do ônus que lhe pertence. De outro lado, no que se refere ao Módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), assiste razão ao exequente quanto à impossibilidade de acesso sem autorização judicial. Com efeito, o sistema CENSEC coleta dados de Procurações e Escrituras Públicas diversas em Cartórios de Notas de todo o Brasil, de forma que facilita a identificação de bens ocultados mediante aquisição por Procuração ou Escritura Pública não averbada e não registrados em Cartórios de Registro de Imóveis. Nesse sentido, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS) E DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONSULTA À CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). PESQUISA DISPONÍVEL A QUALQUER PESSOA. NO ENTANTO, BUSCA PELO MÓDULO CEP QUE É RESTRITA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NECESSÁRIA. POSSÍVEL DEFERIMENTO IN CASU. POR SUA VEZ, VIÁVEL TAMBÉM A UTILIZAÇÃO DO CSS-BACEN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E PESQUISAS EM ÓRGÃOS/CADASTROS, BEM COMO DE BUSCAS NOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS E LOCALIZAÇÃO DE BENS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037780-06.2024.8.24.0000, Relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. 22-08-2024). Assim, a solução mais adequada consiste em criar as condições à parte ativa para que ela, por si própria, consiga obter acesso às mencionadas informações, suprindo a exigência da autorização judicial. Sendo assim, AUTORIZO a parte exequente TEREZA AMORIM, CPF: 69893810949 e/ou seus advogados a terem acesso ao Módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) do sistema CENSEC para fins de localizar Procurações e/ou Escrituras Públicas lavradas em nome da parte executada ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, CNPJ: 00100451000109, registradas em seus cadastros. Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros do referido sistema, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. 3. Isso Posto, INDEFIRO a consulta de bens da parte executada via Sistema CENTRAL RISC e AUTORIZO, acesso ao Módulo CEP, nos termos ACIMA delimitado. 4. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).

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