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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003188-67.2025.8.21.0166/RS EXEQUENTE: MARLISE MARIA ODY ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a penhora online em conta da parte executada, verifica-se que os demais valores encontrados em conta de EVERTON OLKOSKI eram irrisóriso, razão pela qual determinei o desbloqueio (Evento 33). EVERTON OLKOSKI 02418176096 não matém vínculo com instituições financeiras (evento 31, SISBAJUD1). Assim, intimo a parte credora para indicar outros bens à penhora, no prazo de 10 dias. Registro que, não havendo bens passíveis de penhora, o feito deve ser extinto, por analogia ao trazido no art. 53, §4º, da Lei 9.099/951. Diligências legais. 1. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
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