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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003188-53.2025.8.21.0009/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) RECORRIDO: ELIZABETE REIS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003188-53.2025.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) RECORRIDO: ELIZABETE REIS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que declarou a nulidade de apólices de seguro e condenou à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação dos seguros mediante biometria facial e "clique único"; (ii) a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nulidade das apólices de seguro foi corretamente declarada, pois a ré não comprovou a manifestação de vontade livre e informada da autora na contratação dos seguros. 2. A relação de consumo impõe ao fornecedor o dever de informação, especialmente em contratações por meios remotos com consumidores hipervulneráveis. 3. Não há prova de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, o que impede a restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para manter a declaração de nulidade dos contratos, mas afastar a condenação à repetição do indébito por ausência de prova dos descontos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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