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5003188-51.2025.8.13.0017

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5003188-51.2025.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NICOLAS SOUZA ROCHA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de manifestação da defesa de NICOLAS SOUZA ROCHA, requerendo a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, sob o fundamento de ausência de necessidade atual da medida, bem como manifestação do Ministério Público pelo acolhimento do pedido. Conforme já consignado nos autos, a monitoração eletrônica foi imposta por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.25.209826-4/000, em substituição à prisão preventiva, juntamente com outras medidas cautelares. Todavia, a certidão de ID 10732243237 informa que não foi possível o regular cadastramento do mandado de monitoramento eletrônico no BNMP, diante da ausência de prazo de validade da medida. Considerando o transcurso de período superior a um ano desde a imposição da cautelar, a ausência de sua regular implementação e a manifestação favorável do Ministério Público, não se verifica, no atual estágio processual, fundamento concreto que justifique a manutenção da monitoração eletrônica, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Assim, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a NICOLAS SOUZA ROCHA, devendo ser realizadas as comunicações necessárias ao órgão responsável pelo monitoramento, para as providências cabíveis. Ficam mantidas as demais medidas cautelares anteriormente impostas, salvo ulterior deliberação deste Juízo. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Cumpra-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara

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