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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003188-43.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO LOS ANDES ADVOGADO(A): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANARA ALMEIDA COELHO em face da sentença proferida no Evento 49. Sustenta a existência de contradição interna no julgado, pois foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, todavia foi condenada a obrigação de reembolsar as custas iniciais e recolher a condução do oficial de justiça. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício, com o reconhecimento da suspensão da exigibilidade de tais encargos (ev. 55). Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, constata-se a contradição apontada, uma vez que a imposição de pronto recolhimento das custas processuais e da guia de condução de oficial de justiça colide frontalmente com a concessão da justiça gratuita, benefício expressamente deferido à executada na própria decisão embargada. A benesse da gratuidade da justiça assegura a isenção de adiantamento e cobrança imediata de taxas, despesas judiciais e diligências de oficiais de justiça (art. 98, § 1º, I e II, do CPC), ficando as obrigações sucumbenciais e despesas sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, incabível a ordem condenatória de desembolso direto e imediato pela embargante. Com a retificação da condenação, redistribuo o ônus sucumbencial, pois acolhida, na íntgera, a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANARA ALMEIDA COELHO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição do dispositivo da sentença do Evento 49, a fim de afastar a ordem de recolhimento imediato das custas iniciais e da condução de oficial de justiça a cargo da executada, declarando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade de tais despesas em favor da devedora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sucumbente, arcará o exequente/embargado com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, montante a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data deste arbitramento, incidindo juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária apurado no mesmo período, a contar do trânsito em julgado. No mais, permanece inalterados os demais termos do provimento judicial embargado. Intimem-se.
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