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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003187-84.2020.8.21.0028/RS EXEQUENTE: COMERCIAL DE PNEUS VALE DO TAQUARI LTDA ADVOGADO(A): LUANA SILVEIRA ALVES NASCIMENTO (OAB RS113672) ADVOGADO(A): CAMILA KIPPER (OAB RS087355) ADVOGADO(A): JULIANA BECKER (OAB RS098239) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de penhora sobre os créditos e recebíveis de vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito, PIX, boletos bancários, duplicatas escriturais, links de pagamento, carteiras digitais e demais direitos creditórios perante credenciadoras não pode ser acolhido. Não existem nos autos informações concretas ou indícios mínimos sobre a existência desses recebíveis, tampouco sobre quais credenciadoras teriam relação comercial ativa com a devedora neste momento. A determinação de bloqueio sem elementos que demonstrem a real existência do direito de crédito causaria embaraço processual desnecessário e buscas infrutíferas. Em casos análogos, manifestou-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A penhora de recebíveis de cartão de crédito de pessoa jurídica nada mais é que penhora de faturamento da empresa, sendo, portanto, amplamente aceita pela jurisprudência, desde que comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, e que o percentual a ser fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial, o que não ocorre, no caso. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080724206, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-05-2019) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A penhora de recebíveis de cartão de crédito de pessoa jurídica nada mais é que penhora de faturamento da empresa, sendo, portanto, amplamente aceita pela jurisprudência, desde que comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, e que o percentual a ser fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Caso em que não comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis em nome da executada. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70060036803, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 06-06-2014) [grifei] Assim, INDEFIRO, por ora, a penhora de recebíveis. 2. Intimação agendada, devendo a parte exequente dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, em 15 dias. 3. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
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