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5003186-72.2026.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003186-72.2026.4.04.7117/RS AUTOR: VALDIR ANTONIO DIAS ADVOGADO(A): LETICIA GALLINA (OAB RS114666) ADVOGADO(A): JULIANE LANG PIAZZETA GIACOMAZZI (OAB RS056038) ADVOGADO(A): HELINTON ANDRÉ MODKOVSKI (OAB RS130954) DESPACHO/DECISÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade foram instituídos pela Resolução Conjunta n. 34/2024 sob o propósito de otimizar a prestação jurisdicional relativa às demandas que têm por objeto a concessão e/ou restabelecimento de benefícios por incapacidade, através da máxima especialização do processamento e julgamento. Sobre o tema, dispõe o art. 1°, caput, §6°, da Resolução supramencionada: Art. 1º Criar 3 (três) Núcleos de Justiça 4.0, um em cada Seção Judiciária, para o processamento e julgamento dos processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juizado especial e do procedimento comum, excluídos processos da classe processual Mandado de Segurança e de outros ritos especiais, como unidades de auxílio permanente às Varas Federais com competência previdenciária. (...) § 6º A partir da instalação dos Núcleos, todos os processos relacionados aos benefícios previdenciários por incapacidade de competência do juizado especial e do procedimento comum, excluídos processos da classe processual Mandado de Segurança e de outros ritos especiais, distribuídos às varas previdenciárias e às Unidades Avançadas de Atendimento das Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina serão redistribuídos para cada um dos 15 (quinze) juízos do respectivo Núcleo, em regime de auxílio, de forma livre e automática, para os(as) magistrados(as) nele atuantes. (Alterado pela Resolução Conjunta 66/2025) Assim, considerando que se trata de requerimento de benefício de prestação continuada (BPC) - evento 13, EMENDAINIC1, matéria não abrangida pela competência deste Núcleo, redistribua-se à Subseção Judiciária de origem. Intime-se.

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