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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003186-62.2026.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: TAMIRIS MARTINELLI BOGER
ADVOGADO(A): TAMIRIS MARTINELLI BOGER (OAB SC046377)
EXECUTADO: BRAVO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada (evento 39, PET1).
Diante disso, sem delongas, a impugnação comporta acolhimento.
À luz do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela parte executada. Para tanto, HOMOLOGO o saldo devedor apontado pela parte executada (evento 27, CALC2) e anuído pela parte exequente.
Ou seja, o feito deverá prosseguir com base nos valores apresentados pelo (a) executado (a) na impugnação.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente à faixa de valor pelo qual restou vencida com o julgamento da presente impugnação, ou seja, de 10%¨(dez por cento), nos termos do inc. I, § 3.º, do art. 85, do CPC, tendo como base de cálculo o valor considerado exorbitante.
Concomitantemente, reduzo os honorários fixados pela metade, nos termos do art. 90, § 4.º, do CPC. Pois, "Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal." (TJSC, AI n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-12-2023). No mesmo sentido: TJSC, AI n. 5003135-18.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 11-3-2025.
2. Preclusa a presente decisão, estando tudo em ordem1, expeça-se alvará do valor depositado no evento 26, COM_DEP_SIDEJUD1 em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no evento 39, PET1, tão logo preclusa a presente decisão.
Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado.
3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de eventual débito remanescente e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento.
1. 1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa); a6) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, nos casos em que há pedido expresso e desde que apresentado o respectivo contrato.