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TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003184-69.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIX FERREIRA DE PAULA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECURSO DE LONGO TEMPO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão imediata de descontos mensais em benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sob alegação de ausência de contratação e fraude. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu o efeito ativo recursal. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em definir se: (i) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos; (ii) a alegação unilateral de fraude em empréstimo consignado prescinde de dilação probatória; (iii) o decurso de mais de um ano entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda afasta o perigo de dano; e (iv) o julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno. III. Razões de decidir: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A mera alegação unilateral de fraude na contratação de empréstimo consignado, desacompanhada de prova documental mínima, não autoriza a suspensão liminar dos descontos, sendo imprescindível a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para elucidação das circunstâncias fáticas. 3. O decurso de expressivo lapso temporal entre o início dos descontos (outubro de 2024) e a propositura da ação (janeiro de 2026) descaracteriza a urgência imediata e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indicando que a parte pôde suportar o decréscimo patrimonial sem risco imediato à sua subsistência. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento esgota o objeto do recurso de agravo interno interposto contra a decisão liminar do relator, ensejando a perda superveniente de seu objeto e a sua prejudicialidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário quando ausente prova mínima de fraude. 2. O decurso de longo tempo entre o início das retenções e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano necessário para o deferimento da liminar. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, na sequencia, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FÉLIX FERREIRA DE PAULA em face de r. decisão (fls. 02-03 do evento 18343862), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara da Comarca de Alegre, que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória registrada sob o nº 5000068-49.2026.8.08.0002 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O juiz de primeiro grau fundamentou que: “o decurso de expressivo lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda descaracteriza a urgência imediata necessária para o provimento liminar.” (fl. 02 do evento 18343862). Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC). Neste juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para reconhecer a fraude na contratação de empréstimo bancário e obstar os descontos nos proventos de aposentadoria agravante, porque não foi clarificada de plano irregularidade na contratação. Impende destacar que o agravante não trouxe extratos bancários que pudessem demonstrar que os recursos não foram disponibilizados em sua conta corrente, possui histórico de empréstimos consignados e de cartão de crédito com margem consignável (evento 88854317, 88854315 e 88854316), inclusive com o banco ora agravado. Nesse contexto, reputo ser prematura a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ao agravante, porquanto não há indícios robustos de fraude na contratação, sendo imprescindível a dilação probatória para a elucidação fática. Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – BIOMETRIA FACIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta a assinatura eletrônica da recorrida na cédula de crédito bancário objeto da demanda de origem, que foi precedida de análise biométrica, a qual condiz com a foto constante em sua cédula de identidade. 2. Outrossim, o comprovante de transferência eletrônica colacionado aos autos elucida que foi devidamente disponibilizada, no dia 04 de março de 2022, a quantia de R$ 1.774,70 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) em conta corrente de titularidade da recorrida. 3. Nesse contexto, é prematura a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada à agravada, porquanto não há indícios de fraude na contratação. 4. Em que pesem as supostas evidências trazidas pela agravada em sede de contrarrazões, nenhuma circunstância indicada é capaz de infirmar a biometria facial por ela realizada no momento da contratação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5011877-81.2022.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por facta financeira s/a crédito, financiamento e investimento contra decisão do juízo da 1ª vara de alegre/ES que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por João dimas Teixeira de Almeida, determinou a sustação dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de três empréstimos consignados que o autor alegava não ter contratado. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se há elementos suficientes para reconhecer, em sede de cognição sumária, a ausência de relação jurídica contratual entre as partes; (II) apurar se os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a validade da contratação eletrônica e, por conseguinte, legitimam os descontos realizados no benefício previdenciário do agravado. III. Razões de decidir a instituição financeira demonstra a existência de três contratos firmados com o agravado — dois referentes a cartões de crédito consignado e um a empréstimo consignado — mediante a apresentação de documentos com registro de geolocalização, identificação de dispositivo, fotografia selfie, data, horário e consentimento eletrônico. As provas apresentadas, mesmo em sede de cognição sumária, conferem validade à contratação eletrônica, conforme admitido pelo art. 411, II, do CPC e art. 4º da Lei nº 14.063/2020. A jurisprudência da terceira e da quarta câmaras cíveis do TJES reconhece a legitimidade de descontos baseados em contratação eletrônica validamente formalizada, especialmente quando acompanhada de indícios seguros de anuência do contratante. A ausência de elementos suficientes, nesta fase processual, para afastar a higidez da relação jurídica firmada impede o deferimento da tutela de urgência para sustar os descontos. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado, acompanhada de elementos técnicos de identificação do contratante, como geolocalização, imagem e aceite digital, é válida e suficiente para legitimar os descontos em benefício previdenciário. A presença de indícios seguros de relação jurídica afasta, em sede de cognição sumária, a suspensão liminar dos descontos. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente para ensejar a tutela de urgência quando há prova mínima da anuência do contratante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5000186-02.2024.8.08.0000, Rel. Des. Débora Maria ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJES, AI nº 5004690-85.2023.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 21.09.2023. (TJES; AI 5000660-70.2024.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Publ. 24/06/2025) Ademais, os lançamentos mensais de débito nos proventos de aposentadoria por idade e no benefício de pensão por morte ocorrem desde outubro de 2024, o que descaracteriza o requisito do perigo de dano irreparável necessário para a concessão da tutela antecipada, em razão do longo tempo decorrido, haja vista que a demanda somente foi proposta em 20 de janeiro de 2026. Embora a lesão em obrigações de trato sucessivo se renove mensalmente, a inércia prolongada da parte autora descaracteriza a iminência do perigo exigido pelo art. 300 do CPC. Assim, ausentes de forma cumulativa a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. decisão agravada. Na sequência, por ter sido apreciado o mérito do agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO1 o agravo interno (evento 19629534), que visava combater a decisão (evento 18380834) que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É como voto. 1 TJES, Classe: Agravo Interno AI, 20170001950, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018; TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 038199000621, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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