Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003184-44.2026.4.04.7007/PR
AUTOR: JOSE ALTAMIR DA SILVA
ADVOGADO(A): NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a atividade rural desempenhada pela parte autora, deverão ser apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos.
Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois:
- segundo entendimento doutrinário1 e jurisprudencial2, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário3;
- a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios;
- embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova;
- considerando que caso todos os processos fossem encaminhados para audiência, a pauta da Unidade ficaria sobrecarregada - como, aliás, já ocorreu - e resultaria em prazo de espera de vários meses, a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa;
- a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente.
- a experiência da maioria das Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica. Destaca-se que o compartilhamento de boas práticas entre as varas de mesma competência é salutar, visando o aprimoramento e manutenção da excelência na prestação jurisdicional.
Nesse aspecto, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1.1 relacionar os documentos comprobatórios da atividade rural exercida, destacando o mês e ano a que se referem, assim como indicando os eventos e os arquivos em que foram juntados aos autos;
1.2. que apresente, em substituição à prova testemunhal:
1.2.1. declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, quanto aos fatos objeto da demanda; e
1.2.2. declaração oral de até 3 (três) testemunhas, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, abrangendo em detalhes os fatos controvertidos.
Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explanar as seguintes questões:
a) quanto ao exercício da atividade rural:
a.1) em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais?
a.2) Em que condição a atividade rural era exercida (ex: proprietário, arrendatário/parceiro, com contrato formalizado ou não, etc)
No caso de exercício de atividade rural na infância informar:
a.2.1) quem morava junto (pais, irmãos, avós, tios etc), bem como a ordem de nascimento em relação aos demais irmãos e irmãs;
a.2.2) se todos trabalhavam na atividade rural ou alguém possuía emprego urbano;
a.2.3) se frequentava a escola e, em caso positivo, se no contraturno desempenhava as atividades rurais;
a.2.4) que tipo de atividades exercia com cada idade informada.
a.3) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período?
a.4) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita.
a.5) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais?
a.6) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período?
a.7) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo e havendo contratação, qual a forma de pagamento por sua utilização?
a.8) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.
b) quanto à propriedade rural:
b.1) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Qual o tamanho da área? É o local de residência? É a única área trabalhada? Quem foi o alienante/arrendatário?
b.2) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada?
b.3) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência.
b.4) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.
b.5) demais informações relevantes para individualização da área.
c) quanto ao núcleo familiar:
c.1) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo.
c.2) Casou durante o período em que esteve no meio rural? Se sim, informar o nome completo do cônjuge e esclarecer onde passou a trabalhar após o casamento.
c.3) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como?
c.4) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos ou rurais e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição).
c.5) Em caso de existência de renda familiar diversa da atividade rural, justificar qual era a principal responsável pelo sustento familiar e qual a importância da renda obtida com a atividade rural.
Com vistas a garantir a lisura e validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes:
- deverão ser apresentados documentos pessoais recentes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante;
- poderão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural);
- expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações; e
- durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo a colheita ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante; ou pelo advogado, que poderá efetuá-la valendo-se de aplicativos diversos que oferecem o recurso de gravação dos encontros virtuais.
Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) devem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc. A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite.
2. Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo do item 1, realize a juntada de cópia integral da reclamatória trabalhista 0000567-63.2023.5.09.0094.
3. Em relação ao período de 05/07/2004 a 03/07/2026 (BRF S/A), a parte autora impugnou o PPP emitido pela empresa, requerendo a produção de prova pericial para aferir a exposição a agentes nocivos, além da intimação da referida empresa para apresentação do LTCAT.
Quanto ao ponto, registre-se que, não havendo indícios de erro no PPP apresentado, que é o documento exigido pelo artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação da especialidade, não há necessidade de produção de qualquer outra prova complementar.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO. a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período. b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros. c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997. d) Recurso improvido." - grifei (Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 30/07/2012).
Por uma questão de isonomia no tratamento processual, se o laudo técnico e o PPP servem para comprovar a insalubridade em favor da parte autora, devem servir, igualmente, para comprovar a inexistência de tal condição em favor do INSS, seja por não constatação do agente agressivo, seja pelo seu redimensionamento a níveis aceitáveis pela legislação previdenciária.
Além disso, a emissão ou retificação de formulário/PPP ou até mesmo a desconstituição do documento voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia. Extravasa, portanto, o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114. A ela caberá, em caso de procedência, compelir o empregador a emitir os papéis que espelhem a concreta situação laboral, se confirmada a inveracidade de seu conteúdo.
É dizer, consoante já decidiu o TST, que “se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário”. Por outro lado, “a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não” (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010).
Assim, deslinda-se o foco de eventual ação previdenciária perante a Justiça Federal: a revisão da postura da Autarquia Previdenciária dentro daquilo que a ela cabe legalmente avaliar, isto é, a aferição da satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na “realidade laboral vivenciada pelo empregado” devidamente documentada (preferencialmente no PPP).
A respeito dessa temática, seguem precedentes do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DE PPP. A causa guarda pertinência com a proteção de direitos dos trabalhadores, evidenciando-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, quando alude a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há violação dos preceitos constitucionais evocados. 3. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A transcrição integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).
RECURSO DO RECLAMANTE. Competência da Justiça do Trabalho. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Atividade insalubre. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende obrigar este a expedir o documento PPP com as informações acerca da natureza insalubre de suas atividades. Recurso provido neste item. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Local de trabalho desativado. Perícia em outro local. O fechamento do local de trabalho do reclamante é insuficiente para impedir a realização da perícia quando as mesmas atividades estiverem sendo realizadas pela reclamada em local diverso, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova. Recurso provido neste tópico (TRT4 - PROCESSO: 0000896-33.2014.5.04.0352 RO, Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira, j. 12/08/2015)
Como se vê, a questão disposta na impugnação do autor tem origem no ambiente de trabalho, visando determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria.
Nesse contexto, não havendo indícios de erros no documento apresentado, indefiro os pedidos de realização de prova pericial e de intimação da empresa BRF S/A para prestar esclarecimentos ou apresentar o LTCAT.
4. Cumpridos os itens anteriores, abra-se vista ao INSS.
1. Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.(...) Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. Neves, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 1440/1441
2. (...) Ante o princípio do livre convencimento, tendo o magistrado entendido pela dispensa da prova testemunhal e pericial, por se tratar de matéria de direito, inexiste cerceamento de defesa. (...) TRF4, AC 5011507-95.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/10/2014)
3. (...) Extraia-se daí, então, que meios de prova que não estejam expressamente previstos em lei podem ser produzidos, sendo perfeitamente admissíveis no processo civil (...) Fenômeno diferente - mas também admissível - é o da forma atípica de produção de um meio típico de prova. Veja-se, por exemplo, o caso da prova testemunhal. Segundo a legislação processual brasileira, a prova testemunhal é colhida através do depoimento oral da testemunha em juízo (art. 453). Pois nada impede que em algum processo as partes tragam aos autos declarações sobre os fatos da causa (o que se vê com bastante frequência, por exemplo, em processos que têm por objeto o reconhecimento da existência de união estável). Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. - 3a Ed. - São Paulo: Atlas, 2017. Pag. 211/212.