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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003182-65.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)y ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARTHUR RAWAN SOARES OLIVA SANTOS CPF: 119.312.176-02 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Tutela Mandamental de Obrigação de Fazer ajuizada por Arthur Rawan Soares Oliva Santos, representado por seu avô, em face do Estado de Minas Gerais e da Escola Estadual Santana de Brasília de Minas (ID 10331394835). O autor alegou ter sido desligado da instituição, em maio de 2024, sem prévio procedimento administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, bem como não ter recebido vaga em outra unidade de ensino, com consequente perda do período letivo. Requereu sua reintegração ou matrícula em outra escola e, ao final, indenização por danos morais de R$ 200.000,00. Regularizada a representação processual (ID 10338188562), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito (ID 10339652582). O autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 10344261835). Citada, a Escola Estadual Santana prestou informações e juntou documentos disciplinares (IDs 10349437599 e 10358675099). O Estado apresentou contestação, suscitando questões preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da transferência, atribuída a pedido do responsável legal diante de reiterados episódios de indisciplina. Alegou, ainda, ausência de nexo causal e de dano moral indenizável (ID 10368540514). Posteriormente, a escola informou que o autor foi matriculado em 05/02/2025, para cursar o 1º ano do Ensino Médio (ID 10390597781). Em razão disso, o Agravo de Instrumento não foi conhecido por perda superveniente do objeto, tendo a decisão transitado em julgado (IDs 10487322178 e 10487322175). Após o retorno dos autos, o Estado requereu o julgamento antecipado, o autor postulou o julgamento no estado em que se encontra, e o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (IDs 10422708823, 10637392701 e 10719956333). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade. Não há nulidades a sanar. O julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram dilação probatória e requereram o julgamento no estado em que se encontra o feito (ID 10422708823 e ID 10637392701), sendo a documentação carreada aos autos suficiente para a cognição exauriente da controvérsia. 1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O Estado de Minas Gerais impugnou a gratuidade da justiça concedida ao requerente, alegando ausência de prova da hipossuficiência e destacando o patrocínio da causa por advogado particular (ID 10368540514). A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Além disso, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Trata-se de menor, estudante, assistido por seu avô aposentado, sem sinais exteriores de riqueza que afastem a presunção legal. Assim, mantrnho integralmente a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 2. Da impugnação ao valor da causa e da incompetência absoluta do juízo O réu impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 200.000,00, alegando desproporcionalidade com o proveito econômico pretendido e sustentando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 10368540514). A insurgência não merece acolhimento. Nas ações indenizatórias por danos morais, quando o valor pretendido é expressamente indicado na inicial, aplica-se o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa corresponde ao montante pretendido. Como o autor formulou pedido expresso de R$ 200.000,00 (ID 10331394835), o valor atribuído à causa está de acordo com o critério legal. Por conseguinte, por superar a causa o limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e tramitar perante unidade judiciária competente para matéria cível e da infância e juventude na comarca de Brasília de Minas, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 3. Da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de matrícula Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na manutenção e efetivação da matrícula do autor na Escola Estadual Santana ou na Escola Estadual Cremilda Passos (ID 10331394835), deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto. Conforme Ofício nº 35/2025 (ID 10390597781), o autor foi matriculado no 1º ano do Ensino Médio da Escola Estadual Santana em 05 de fevereiro de 2025. O fato foi reconhecido pelo próprio autor em sua réplica (ID 10401356487) e também resultou no não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.481469-5/001 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão da perda superveniente do objeto recursal (ID 10487322178). A efetivação da matrícula durante o curso da demanda satisfez a pretensão relativa à obrigação de fazer, tornando desnecessário o provimento judicial nesse ponto. A respeito da perda superveniente do interesse processual pela efetivação administrativa da matrícula no curso da demanda, pronunciou-se a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA SUPERVENIENTE EM UNIDADE ESCOLAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor representada por sua genitora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Patos de Minas/MG, na qual se pleiteava a disponibilização imediata de vaga em creche da rede pública municipal ou, subsidiariamente, o custeio de instituição privada. No curso do processo, verificou-se que a autora foi matriculada em unidade municipal de ensino, passando a sustentar interesse no prosseguimento da demanda sob o argumento de que a escola não seria a mais próxima de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há litispendência em razão da existência de outras ações envolvendo pedidos de vaga em creche; e (ii) estabelecer se subsiste interesse de agir após a matrícula superveniente da autora em unidade escolar próxima de sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litispendência, pois as ações indicadas na sentença foram ajuizadas por partes distintas, inexistindo identidade subjetiva apta a caracterizar a repetição de demanda. 4. A matrícula da autora em escola municipal no curso do processo satisfaz o objeto principal da ação, consistente no acesso à educação infantil. 5. A autora não demonstra concretamente a inadequação da unidade escolar disponibilizada nem indica qual estabelecimento seria mais próximo de sua residência, apesar de regularmente intimada para tanto. 6. A consulta aos elementos constantes dos autos evidencia que a escola em que a autora foi matriculada localiza-se a aproximadamente 3 km de sua residência, não se verificando situação apta a justif icar a manutenção da demanda. 7. A superveniência da matrícula esvazia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, acarretando a perda do interesse processual. 8. A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Feito extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A matrícula superveniente da criança em unidade de educação infantil satisfaz o objeto da ação destinada à obtenção de vaga em creche e pode acarretar a perda do interesse processual. 2. Não se configura litispendência quando as demandas apontadas possuem partes distintas, ainda que versem sobre pedidos semelhantes. 3. A permanência do interesse de agir exige demonstração concreta da utilidade da tutela jurisdicional após o fato superveniente que satisfaz a pretensão deduzida em juízo. 4. A perda superveniente do objeto autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, parágrafo único, 5º, caput, 134, § 2º, e 208, IV; ECA, art. 54, IV; CPC, art. 485, VI; CDC, art. 104; Lei Municipal nº 7.807/2019, com alterações da Lei Municipal nº 8.729/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.008.166/RS (Tema 548 da Repercussão Geral); STF, RE nº 684.612/RJ (Tema 698 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.327096-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer relativo à matrícula escolar deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Do mérito: responsabilidade civil do Estado e pedido de indenização por dano moral Resta examinar o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00, fundado na alegação de expulsão arbitrária e negligência institucional do Estado. A responsabilidade civil do Estado rege-se, em regra, pela teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Para sua configuração, é necessária a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade pode, contudo, ser afastada pela existência de causas que rompam o nexo causal, como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso, o autor sustenta que a administração escolar promoveu sua expulsão de forma sumária e ilegal, sem procedimento administrativo e com intuito persecutório ou discriminatório. As provas dos autos, contudo, não confirmam essa alegação. Os documentos juntados pela Promotoria de Justiça (ID 10331397615), pela direção escolar (ID 10358675099) e pelos órgãos da rede socioassistencial demonstram a ocorrência de sucessivos episódios de indisciplina, desacato e ameaças praticados pelo estudante no ambiente escolar. Em 20/12/2023, foi lavrado Boletim de Ocorrência Policial (REDS nº 2023-058980208-001), em razão de graves ameaças verbais dirigidas pelo estudante a uma professora, inclusive com menção ao uso de arma de fogo (ID 10331397615). Além disso, as notificações disciplinares e atas pedagógicas demonstram que a escola adotou sucessivas medidas de intervenção e mediação, com participação dos responsáveis, do Conselho Tutelar, do CREAS e do Núcleo de Acolhimento Educacional (NAE), em reuniões realizadas nos dias 18/03/2024, 09/04/2024, 10/04/2024 e 24/04/2024 (ID 10331397615). Nessas oportunidades, foram tratados episódios de evasão das aulas, porte de objetos proibidos e a necessidade de preservar a integridade de alunos e professores. A documentação escolar também indica que, em 03/06/2024, foi solicitada a expedição de declaração de transferência, após tratativas entre a equipe pedagógica e o tio do menor, que exercia, de fato, papel de referência familiar e escolar do adolescente (ID 10331397615). Conforme apurado pelo Ministério Público na Notícia de Fato nº 02.16.0086.0120201/2024-47, a transferência ocorreu no contexto da busca de um novo ambiente escolar, com o objetivo de solucionar a situação de instabilidade existente na escola de origem (ID 10331397615). Nesse contexto, não se verifica atuação abusiva ou arbitrária da gestão escolar. As medidas adotadas estavam relacionadas à preservação da segurança da comunidade escolar diante do comportamento reiteradamente inadequado do aluno. Em hipótese análoga, envolvendo aplicação de medidas disciplinares e transferência de aluno em virtude de graves faltas contra a segurança do ambiente escolar, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a ausência de ato ilícito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO APÓS PORTE DE EQUIPAMENTO DE AIRSOFT (ARMA DE PRESSÃO) EM AMBIENTE ESCOLAR PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA E DANO MORAL NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por aluno, representado por responsável legal, contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição de ensino privada. Na origem, o autor foi transferido após portar equipamento de airsoft nas dependências da ré, alegando coação e desproporcionalidade da medida, com pedido de reparação moral. II. Questão em discussão a) Regularidade da conduta da instituição de ensino ao transferir o aluno após porte de airsoft; b) Presença de vício de consentimento (coação) na assinatura do termo de transferência; c) Configuração de dano moral indenizável em razão da transferência da instituição de ensino; III. Razões de decidir - A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade civil pelo serviço prestado é objetiva (art. 14, CDC), exigindo a demonstração de defeito, dano e nexo causal. O incidente envolvendo o porte de arma de pressão, tipo airsoft por menor em ambiente escolar configura falta grave, pois o objeto é equiparado a arma de pressão sujeita a restrições legais e pode comprometer a segurança da comunidade escolar. - A escola agiu adequadamente ao adotar medidas para apurar o fato e convocar os responsáveis. - As provas constantes dos autos, especialmente a Ata de Reunião assinada pelos responsáveis legais do aluno e o depoimento do coordenador, revelam que a transferência foi realizada mediante acordo entre as partes, sem comprovação de coação, pressão psicológica ou vício de con sentimento. Alegações contrárias não foram devidamente comprovadas pelo apelante. - A medida de transferência, embora tenha gerado transtornos à família do aluno, foi proporcional à gravidade do incidente e adotada no exercício da autonomia pedagógica da instituição, com vistas à preservação da ordem e da segurança escolar. Não restou comprovado abuso, arbitrariedade ou exposição vexatória do aluno capaz de configurar dano moral indenizável. - Não caracterizada falha na prestação do serviço educacional, nem ato ilícito, inexiste dever de indenizar. O abalo sofrido não ultrapassa o limite do mero dissabor. Ausentes os requisitos para condenação em danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência consensual de aluno após porte de equipamento de airsoft em ambiente escolar, diante do contexto e da gravidade do evento, não constitui ato ilícito nem gera obrigação de indenizar por dano moral, quando não comprovados coação, abuso ou exposição vexatória pela instituição de ensino." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.250395-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Outrossim, no tocante à regularidade da atuação institucional na gestão de conflitos disciplinares no recinto educacional, colhe-se recente precedente da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. APURAÇÃO INTERNA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por aluno em face de instituição de ensino, em razão do cancelamento de sua matrícula após acusação de importunação sexual no ambiente escolar. 2. A parte autora sustenta a nulidade do ato disciplinar por ausência de procedimento administrativo formal e violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ocorrência de dano moral. Requer a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o cancelamento da matrícula do aluno, sem procedimento administrativo formal, configura violação ao devido processo legal; e (ii) saber se a conduta da instituição de ensino caracteriza ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova dos autos demonstra que a instituição de ensino adotou medidas para apuração dos fatos, com realização de reuniões com o aluno, seus responsáveis, a aluna envolvida, pais e membros da comunidade escolar, além da instauração de comissão interna. 6. O procedimento adotado, embora informal, assegurou ao aluno oportunidade de manifestação, atendendo ao núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa, cuja aplicação nas relações privadas deve ser compatibilizada com a natureza da relação jurídica. 7. O conjunto probatório evidencia que o ambiente escolar tornou-se instável, com reação negativa d os demais alunos e inviabilidade de convivência, o que impôs à instituição o dever de preservar a integridade da coletividade discente. 8. O cancelamento da matrícula encontra respaldo no regimento interno e no contrato educacional, que preveem sanções para faltas graves e situações de incompatibilidade com o ambiente escolar. 9. Configurado o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afasta-se a ilicitude da conduta. 10. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que comprovado abalo emocional, por inexistir pressuposto essencial da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%. Custas recursais pelo apelante. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A aplicação de medida disciplinar por instituição de ensino privada, fundada em regimento interno e precedida de apuração mínima dos fatos, não exige observância de procedimento administrativo formal nos moldes do Poder Público. 2. O cancelamento de matrícula em contexto de conflito grave e inviabilidade de convivência configura exercício regular de direito. 3. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 186, 187, 188, I, e 927; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR ARE 1008625/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.03.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.336105-9/001; TJMG, Apelação Cível 1.0672.12.007869-2/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152258-5/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) Portanto, não demonstrados ato ilícito estatal, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, nem nexo causal entre a atuação da Administração e os prejuízos alegados, não há dever de indenizar. A descontinuidade escolar decorreu do contexto de reiterada indisciplina do aluno e da dinâmica familiar relacionada à sua transferência, não tendo sido comprovada conduta abusiva ou arbitrária por parte da Administração. Assim, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer referente à matrícula escolar do autor, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca decorrente da perda de objeto da obrigação de fazer por fato superveniente e da improcedência do pleito indenizatório, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo do Estado de Minas Gerais, isento este último por força de lei estadual. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado de Minas Gerais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e honorárias fixadas em desfavor do requerente, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor do ente público. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
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