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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003182-39.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: OSCAR LEITE DIAS CPF: 497.806.896-72 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Vistos. A parte autora opõe os presentes embargos de declaração (ID 10721198856). Alega que o julgado incorreu em omissão e erro de procedimento que configuraria cerceamento de defesa, sustentando, em síntese, a incidência da tese vinculante do Tema 1061 do STJ e do art. 429, inciso II, do CPC, ao argumento de que o ônus de provar a autenticidade dos documentos eletrônicos caberia à instituição financeira requerida e que a ausência de perícia técnica deveria conduzir ao reconhecimento da falsidade documental. Contrarrazões apresentadas pela parte ré ao ID 10725772345. Decido. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e isentos de preparo. Quanto ao aspecto jurídico, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Analisando os argumentos ventilados, razão não assiste à parte embargante. A sentença de ID 10711093782 enfrentou a controvérsia central de forma exauriente, concluindo pela improcedência dos pedidos iniciais. Restou expressamente fundamentada a desnecessidade da produção de perícia em tecnologia da informação, haja vista que a instituição financeira acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário digital da proposta nº 72117014 (ID 10654106040), munida de múltiplos fatores de segurança e autenticação, incluindo biometria facial, dados cadastrais, código hash, trilha de auditoria e geolocalização coincidente com a cidade de domicílio do requerente. A decisão foi clara, ademais, ao destacar que a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor líquido de R$1.356,00 diretamente na conta corrente do autor perante o Banco do Brasil (Agência 522, Conta 0000324159), conforme comprovante de transferência bancária (ID 10654105735), mesma conta bancária em que o demandante recebe seu benefício previdenciário (ID 10551794914). Assim, concluiu-se que o conjunto probatório documental foi suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pelo autor, aplicando-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que tornou dispensável a dilação probatória pericial e afastou a alegação de fraude. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A sentença deliberou expressamente sobre todas as matérias postas em juízo e os limites de sua exigibilidade, de forma que não há vício integrativo pela simples adoção de tese contrária aos interesses do demandante. Verifica-se que, na realidade, a insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda, buscando rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos. Ante o exposto, NÃO acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada tal qual prolatada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente