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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003181-65.2025.8.13.0209/MG AUTOR: ALESSANDRO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): RUBENS DAMIÃO DOS SANTOS FILHO (OAB MG229512) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A): DIOGO MOREIRA ROCHA (OAB MG124824) DESPACHO Vistos, 1-Do Pedido de Chamamento do Feito à Ordem Ao relatar o presente feito para Sentença, verifica-se que o autor em suas Alegações Finais evento 58, DOC1, requer, em caráter preliminar, o chamamento do feito à ordem e a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja determinada a intimação da ré para apresentar a apólice do seguro “Tranquilidade Financeira”; o demonstrativo de que houve oferta de contratação de seguro por meio de outras seguradoras e o comprovante de efetivo repasse da tarifa de registro do contrato ao órgão de trânsito competente. Sustenta o autor, em síntese, que este juízo na Decisão de Saneamento evento 30, DOC1, deferiu a inversão do ônus da prova ao reconhecer que o consumidor não possui acesso ao contrato realizado nem às taxas que ensejaram sua elaboração. Todavia, contraditoriamente, indeferiu a intimação da ré para exibição dos documentos necessários ao cumprimento desse ônus no evento 37, DOC1, criando-se um abismo probatório que inviabiliza a aplicação dos precedentes vinculantes do STJ (Tema 958 e 972). Afirma que o encerramento da instrução sem que a ré se desincumbisse do ônus que lhe foi atribuído configura cerceamento de defesa material e a conversão em diligência é medida que se impõe em prestígio aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da economia processual. Pois bem, após compulsar os autos, verifica-se que razão assiste ao autor, uma vez que ao deferir a inversão do ônus da prova, este juízo reconheceu que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação à parte ré, que detém acesso exclusivo às informações e documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Logo, ao deferir a inversão e, na sequência, indeferir a intimação da ré para apresentação dos documentos que lhe incumbia produzir, este juízo criou uma contradição interna no andamento processual, uma vez que atribuiu à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mas não adotou nenhuma medida concreta para que esse ônus pudesse ser cumprido. Dessa forma, o encerramento da instrução sem que a ré se desincumbisse do encargo que lhe foi atribuído, compromete a integridade do conjunto probatório e, por consequência, a segurança do julgamento. Isso posto, converto o julgamento em diligência e determino que intime-se a parte ré para que apresente aos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei: a) a apólice completa do seguro “Tranquilidade Financeira); b) o demonstrativo de que houve oferta de contratação de seguro por meio de outras seguradoras; c) os comprovantes de efetivo repasse da tarifa de registro do contrato ao órgão de trânsito competente. 2-Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se.
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