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5003181-50.2026.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003181-50.2026.4.04.7117/RSIMPETRANTE: CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) SENTENÇA 3 ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento prevista no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar n.º 224/2025 e no art. 7º, § 2º, da IN RFB n.º 2.305/2025, na parte em que impedem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de produtos listados no art. 1º da Lei n.º 10.925/2004 que passaram a sofrer a incidência tributária residual prevista na referida LC; b) reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS - inclusive na modalidade importação - sobre as aquisições dos produtos listados no art. 1º da Lei n.º 10.925/2004, calculados mediante a aplicação de alíquotas correspondentes a 10% (dez por cento) das alíquotas padrão de cada contribuição sobre o valor das aquisições (0,165% para o PIS e 0,76% para a COFINS nas operações internas, e as alíquotas proporcionais correspondentes para o PIS-Importação e a COFINS-Importação), desde que as operações de entrada (etapa anterior) tenham efetivamente sofrido a incidência tributária residual prevista na LC n.º 224/2025, a partir de 01/04/2026; e c) reconhecer o direito à compensação dos créditos apurados na forma da alínea anterior, bem como dos valores eventualmente recolhidos a maior desde o início da vigência da reoneração (01/04/2026), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, observados o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a atualização pela taxa SELIC. Condeno a União ao ressarcimento de metade das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, devidamente atualizadas pelo IPCA-E desde a data do pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

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