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5003181-41.2024.4.03.6311

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003181-41.2024.4.03.6311 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA NAYARA DA PENHA SOBRINHO - SP368241-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por ANTONIO CARLOS GONÇALVES em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: "V – HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL: Está pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença que recebeu de abril de 2022 a julho de 2023. Informa que está incapacitado para o trabalho desde novembro de 2003 (vem vivendo de “bicos”, sic), quando sofreu um acidente de moto e fraturou a coluna. Desde então teve vários indeferimentos e relata que já teve 4 infartos, sendo o primeiro em 2016. Em 2016 foi submetido ao implante de 1 stent. Em abril de 2022 foi o segundo episódio (ocasião em que foi realizada a segunda angioplastia) e em 2023, mais 2, consecutivos, sic (não comprovados). Atualmente em uso regular de AAS, Sinvastatina, Selozok, Losartana, Anlodipino. VI – DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A) Por entrevista e análise de documentos: Foram analisadas as provas constantes da inicial, bem como petições anexadas e as apresentadas na data do exame pericial. B) Por exame médico: Compareceu à perícia sozinho, em boas condições de higiene e aparência. Postura e atitudes adequadas e colaborativas. Contato interpessoal adequado, fala espontânea, responde às perguntas de forma coerente. Vigil e atento à entrevista. Orientado, auto e alopsiquicamente. Memórias de evocação e fixação se mostram preservadas. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Humor levemente ansioso. Vontade e pragmatismo sem distúrbios. Marcha normal, mudanças posturais realizadas com facilidade. Sentou-se, subiu na maca, levantou, sem demonstrar limitações significativas. Musculatura eutrófica e simétrica. Amplitude de movimentos da coluna cervical normal. Amplitude de movimentos dos membros superiores normal, com força preservada bilateralmente. Eleva e sustenta os braços acima da cabeça. Amplitude de movimentos da coluna lombar compatíveis com a idade e nível de condicionamento físico. Normocorado, normohidratado, afebril e eupneico. Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros ou extrassístoles. PA: 150 x 80 mmHg. FC: 86 bpm. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios. Abdômen: sem alterações. MMII: força preservada, varizes superficiais de membros inferiores, sem sinais inflamatórios. (...) VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES: O autor tem 62 anos de idade e exerce a atividade de mecânico de veículos. Está afastado de suas atividades desde abril de 2022 para tratamento do primeiro Infarto Agudo do Miocárdio, ocorrido nessa data. Relata que já teve 4 infartos, sendo o primeiro em 2016. Em 2016 foi submetido ao implante de 1 stent. Em abril de 2022 foi o segundo episódio (ocasião em que foi realizada a segunda angioplastia) e em 2023, mais 2, consecutivos, sic (não comprovados, apresentou relatório de alta do período de 11/07/2023 a 19/07/2023 que descreve CID I20 - angina pectoris). Além disso, o autor é portador de lombalgia. Apresentou laudos e exames que descrevem: Cateterismo 13/04/2022: Circulação Coronária de dominância Direita. Circulação coronária com lesões obstrutivas de padrão bi arterial. Realizada angioplastia da lesão em ADA com implante de stent convencional com sucesso. Cateterismo 11/07/2022: Circulação Coronária de dominância Direita. Circulação coronária com lesões obstrutivas de padrão bi arterial. Presença de stent pérvio em ADA. Realizada angioplastia da lesão em ramo marginal 3 com implante de stent convencional. Cateterismo 24/08/2022: Circulação Coronária de dominância Direita. Circulação coronária com obstruções moderadas de padrão tri-arterial. Presença de 2 stents pérvios. Ecodoppler 20/09/2022: FE 60,57%. Hipertrofia excêntrica do ventrículo esquerdo em grau leve. Alteração discreta da contratilidade segmentar do ventrículo esquerdo. TC de Tórax 09/01/2023: Tomografia computadorizada multislice de tórax evidencia: Doença ateromatosa da aorta torácica, artérias subclávias, artéria carótida esquerda, tronco braquicefálico e coronárias. Espondilose dorsal degenerativa. Pequeno nódulo pulmonar a direita, calcificado, de aspecto residual e sem significado clínico, discreta opacidade pulmonar linear com bronquioloectasias de tração em lobo superior esquerdo: considerar as possibilidades de atelectasia linear e/ou faixa de fibrose. Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e a memória preservadas. Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico. Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária. Não há, no exame físico alterações que justifiquem a alegada incapacidade para o trabalho, o autor foi vítima de 2 Infartos Agudos do Miocárdio, submetido a 2 angioplastias e evoluindo sem comprometimento significativo da função cardíaca. Por todo o acima exposto concluo que o autor está apto para o exercício de suas atividades. Não há evidência de incapacidade posterior à liberação pelo INSS. Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou informações. Data do início da doença: 2016. (...) 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade total para o trabalho ; C) incapacidade parcial, estando apta a exercer suas atividades habituais; D) incapacidade parcial, não estando apta a exercer suas atividades habituais; E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (redução de capacidade) R.: A. (...) 11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: Não há incapacidade atual. Vide conclusão."(ID: 363557444) O perito foi intimado para esclarecer sua resposta do quesito 20 do juízo e quesito 3 da parte autora. Ele enviou o laudo novamente com as seguintes retificações: "Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R.: O autor esteve incapacitado para o trabalho entre 09/04/2022 a 28/11/2022. (...) 3. Em 28/11/22 e 21/03/2023 o Autor estava incapacitado? Essa incapacidade perdura até a data de hoje? O autor esteve incapacitado para o trabalho entre 09/04/2022 a 28/11/2022. Não."(ID: 363557453) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Com efeito, a teor do laudo médico acostado aos autos, após exame clínico detalhado, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, seja atualmente, seja em período anterior não contemplado pelo recebimento de benefício. Destaca-se que todas as queixas da parte autora foram apresentadas na perícia, sendo rechaçada a incapacidade de qualquer natureza. Apesar da existência de patologia, restou claro que o quadro não é incapacitante: "(...) Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e a memória preservadas. Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico. Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária. Não há, no exame físico alterações que justifiquem a alegada incapacidade para o trabalho, o autor foi vítima de 2 Infartos Agudos do Miocárdio, submetido a 2 angioplastias e evoluindo sem comprometimento significativo da função cardíaca. Por todo o acima exposto concluo que o autor está apto para o exercício de suas atividades. Não há evidência de incapacidade posterior à liberação pelo INSS. Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou informações. Data do início da doença: 2016 (...) 3. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? 3.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 3.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R.: Sim, é portador de INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA. Vide conclusão. R.: Não. R.: Sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho declarado, bem como a origem da enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R.: Não há incapacidade. Vide conclusão e descrição da doença". Observa-se que eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por expert imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para identificar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95."(ID: 363557457) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial. No caso concreto, embora o perito tenha constatado que o autor é portador de insuficiência coronariana crônica e histórico de infarto do miocárdio, concluiu expressamente pela capacidade para o trabalho, destacando a preservação da função cardíaca, a ausência de alterações físicas relevantes e a mobilidade e motricidade adequadas. Ademais, após os esclarecimentos prestados, o expert reconheceu incapacidade somente no período de 09/04/2022 a 28/11/2022, não tendo constatado incapacidade em 21/03/2023 ou posteriormente. Assim, a existência das patologias alegadas não autoriza, por si só, o restabelecimento do benefício pretendido. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. No caso, o laudo foi elaborado mediante entrevista, análise da documentação apresentada e exame físico detalhado, tendo o perito fundamentado sua conclusão tanto nos exames cardiológicos quanto nos achados clínicos observados na perícia. Posteriormente, o expert ainda foi intimado para esclarecer os quesitos suscitados, oportunidade em que confirmou a inexistência de incapacidade atual. O fato de a parte autora discordar da conclusão técnica não demonstra qualquer deficiência da prova pericial ou cerceamento de defesa. A pretensão de realização de nova perícia, inclusive sob alegado enfoque biopsicossocial, não encontra justificativa no caso concreto, pois a controvérsia diz respeito à incapacidade laborativa para concessão de benefício por incapacidade, e não à caracterização de deficiência para fins de BPC. DESCABIMENTO DA ANÁLISE SOB O PRISMA DA INVALIDEZ SOCIAL De acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social. A alegação recursal de que a idade de 62 anos, a atividade de mecânico e as supostas dificuldades de reinserção no mercado de trabalho conduziriam à incapacidade não merece acolhimento. O perito não reconheceu incapacidade parcial, mas expressamente concluiu pela capacidade laboral, razão pela qual não há espaço para utilização das condições pessoais como fundamento autônomo para afastar a conclusão técnica. As decisões citadas no recurso, por sua vez, tratam de hipóteses em que havia incapacidade parcial reconhecida, circunstância que não se verifica neste processo. A própria jurisprudência invocada pelo recorrente, portanto, não autoriza a concessão do benefício quando a perícia judicial concluiu pela plena capacidade para o trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal

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