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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Abaeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003181-07.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] AUTOR: FELIPE DA COSTA MAGELA CPF: 109.738.806-94 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 cumulado com o art. 38 da Lei 9.099/95. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é dado ao juiz julgar antecipadamente o mérito se não houver necessidade de produção de outras provas. Tenho que a matéria versada na presente demanda é exclusivamente de direito, podendo ser decidida com base nos documentos já acostados ao feito, o que torna despicienda a produção de outras provas e viabiliza o julgamento antecipado do mérito. III. DAS PRELIMINARES III.I Impugnação à justiça gratuita Em sede preliminar, o Estado-Réu impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A preliminar arguida resta prejudicada, tendo em vista que não houve pedido formulado pelo autor nesse sentido. III.II Prejudicial de Prescrição Aduziu o Estado-Réu prejudicial de mérito consistente na prescrição do direito autoral. Aplicável, nesta sede, a prescrição quinquenal aos pleitos relativos a supostos passivos da Administração Pública, a teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, cujo teor traz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Pela regra da actio nata – art. 189 do Código Civil – considera-se iniciado o prazo prescricional a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento da prestação, que se dá com a violação ao direito. Assim, é cediço que, em se tratando da Fazenda Pública, a prescrição quinquenal começa a ser contada da data do ato ou fato que originou o direito ou a propositura da ação. No caso em discussão, a decisão de indeferimento à promoção pretendida data de 27/01/2021 (ID 10545513892), não havendo que se falar em prescrição na espécie, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. IV. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento, eis que presentes os pressupostos processais e as condições da ação, não havendo vícios que o eivem de nulidade. O autor, Agente Penitenciário em exercício desde 29/12/2016, ajuizou ação em face do Estado de Minas Gerais, visando obtenção de promoção na carreira e a condenação do Estado ao pagamento dos reflexos decorrentes da não concessão da promoção e de todas as diferenças desde o requerimento administrativo. Pois bem. A controvérsia central nos presentes autos gravita em torno do direito do autor à promoção por escolaridade adicional, em face da Lei Estadual n 14.695/2003 e do Decreto n 44.769/08, e, de forma preeminente, da interpretação e aplicação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25 do TJMG). Como é cediço, a Lei Estadual n 14.695/2003, que trata da carreira de agente de segurança penitenciário, traz alguns preceitos sobre a promoção dos servidores estaduais: “Art. 11. Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. §1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. §3º. - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.” A fim de promover a regulamentação do direito à promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras dos grupos de atividades do Executivo, foi criado o Decreto Estadual n 44.769/08, que traz as seguintes previsões: “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo: I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no §3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003; [...] art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. [...]. art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. §1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º. § 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória: I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); e II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta). §3º Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os resultados obtidos pelo servidor nas últimas avaliações de desempenho concluídas até a data prevista para a promoção por escolaridade adicional. §4º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 3º e no §2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no §1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. §1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira. Com esses contornos, o Decreto n. 44.769/08, ao prever obstáculo temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional não existente na lei, incorreu em ilegalidade. Não podem, por isso, imperar os dispositivos que afirmam ser necessária a conclusão ou matrícula dos servidores em curso de formação superior ao nível em que estes estão posicionados até determinado limite temporal. Nem pode ser considerado válido o disposto em Resolução Administrativa (Resolução Conjunta n. 6.574/08) que preveja mais um obstáculo temporal além daquele já (erroneamente) previsto em decreto – que o requerimento da promoção seja realizado em data considerada a partir da edição de tal resolução. Ao regulamentar a Lei Estadual n 14.695/03, o referido Decreto passou a exigir dos servidores outros requisitos, extrapolando seu limite regulamentador, ao prever limite temporal para a concessão de promoção por escolaridade adicional, haja vista que a referida legislação estadual que disciplina a matéria não fez qualquer tipo de limitação temporal para a sua obtenção. A ilegalidade das limitações temporais advinda do excesso contido em decreto regulamentador já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n 1.0000.16.049047-0/001, que fixou o respectivo entendimento jurisprudencial vinculante: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA.1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.464/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4. A promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018)”. Da exegese do referido incidente, conclui-se, claramente, que o decreto regulamentar criou um termo final para a Promoção por Escolaridade Adicional que inexiste na lei que rege a carreira do autor, de forma a obstar que os servidores estaduais pudessem se inscrever para a obtenção da promoção anunciada. Assim, é de todo inconcebível que o ente réu crie obstáculos jurídicos imotivados e desarrazoados na medida em que permita que apenas determinado grupo de servidores obtenha a promoção por escolaridade adicional. Conforme precedente fixado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apesar de a lei que rege a carreira da parte autora não ser autoaplicável, a promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados na lei que rege a carreira e no respectivo Decreto, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas. Portanto, nos termos dos preceitos normativos supramencionados (Lei Estadual n 14.695/03 e Decreto Estadual nº 44.769/08), a concessão da promoção por escolaridade adicional depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) conclusão do estágio probatório; b) efetivo exercício do cargo; c) duas avaliações de desempenho satisfatórias; d) formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira, compatível com a natureza e atribuições específicas do cargo; e e) aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Na situação em apreço, o ofício de ID 10545513892 reconheceu que não foram reconhecidos todos os requisitos necessários para a promoção. De outro norte, impende ressaltar que o julgamento do IRDR n 1.0000.16.049047-0/001, embora tenha declarado a ilegalidade das limitações temporais do Decreto n 44.769/2008, expressamente ressalvou a validade e a necessidade de cumprimento dos demais requisitos delineados no art. 4º do mesmo Decreto. Em outros termos, entendo que não é possível reconhecer um direito absoluto e automático à promoção por escolaridade adicional, uma vez que sua concessão, além de depender do cumprimento dos requisitos previstos em lei, está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas fundamentado na lei. Logo, compete ao ente público avaliar a viabilidade do benefício à luz de critérios administrativos próprios, especialmente os relacionados à política financeira estadual e ao atendimento do interesse público. Assim, embora o Poder Judiciário possa afastar a ilegalidade da norma restritiva, não lhe é permitido substituir-se à Administração para deferir diretamente a promoção, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse contexto, deve ser determinada a reavaliação administrativa do pedido do autor, excluída a limitação temporal, mas mantida a exigência de verificação dos demais requisitos legais, inclusive parecer da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças ou órgão equivalente. No ensejo, colaciono recente julgado do e. TJMG, datado de 03/10/2025: “REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - POLICIAL PENAL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.0000.16.049047-0/001 - AFASTAMENTO DAS LIMITAÇÕES TEMPORAIS DO DECRETO Nº 44.769/2008 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. Conforme decidido através do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 não há que se falar acerca do condicionamento a requisitos temporais para concessão do Adicional. Inobstante, no que concerne à aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, torna-se requisito imprescindível conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos em Mandado de Segurança nº 67.557/MG e 67.276/MG. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.213480-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025)”. Cito, ainda, a Reclamação de n 1.0000.22.042386-7/000, que tramitou na 1ª Seção Cível do e. TJMG, tendo o Des. Rel. Corrêa Junior assim deliberado: (...) Conforme decidido no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, sem embargo da verossimilhança do pleito de extirpação jurisdicional do requisito temporal estabelecido no âmbito do Decreto n. 44.769/2008, certo é que a providência material colimada no feito de origem, qual seja, a imediata implantação da promoção debatida, mostra-se obstaculizada em função da ausência de comprovação de específico requisito para a sua obtenção. Nos estritos termos do artigo 17, da Lei n. 15.301/2004, cuja redação é idêntica àquela inserta no artigo 19, da Lei n. 15.464/2005, analisada no IRDR em questão, há a imprescindibilidade de instituição administrativa de Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para a análise da pertinência concreta da formação adicional granjeada à atuação laboral empreendida (…)” Consequentemente, fica prejudicado o pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, por depender da efetiva concessão da promoção após nova análise administrativa. Por fim, considerando que existem inúmeros processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do IRDR n 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25 do TJMG) e do IUJ n 1.0000.23.047106-2/000, considero o prazo de 90 (noventa) dias, prazo razoável para a Administração Pública apreciar o pedido do autor e dos demais servidores, em situação semelhante. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Bruno Adolfo Mendes Pereira contra o Estado De Minas Gerais para: a) DECLARAR a ilegalidade do ato administrativo que negou o direito do autor à promoção por escolaridade, com base na trava temporal estabelecida pelo Decreto Estadual n 44.769/08; b) DETERMINAR ao réu que realize nova análise dos requisitos da promoção por escolaridade requerida pelo autor, inclusive com a emissão de parecer da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças ou setor que o substitua, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, excluindo-se a trava temporal estabelecida pelo Decreto n 44.769/08. Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté
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