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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003180-73.2026.8.24.0004/SC AUTOR: PATRICIA NIHUES RODEN ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) RÉU: JOELSON EMIR ALBERTON ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) RÉU: NOEMIA HEINZEN NIHUES RODEN ADVOGADO(A): THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A): WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória ajuizada por Patrícia Nihues Roden em face de Joelson Emir Alberton e Noêmia Heinzen Nihues Roden, fundada em contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 22/06/2022, referente a imóvel situado em Braço do Norte/SC. A autora pretende, em síntese, compelir Noêmia à assinatura da escritura de compra e venda e Joelson ao pagamento do saldo contratual e à formalização do negócio. Em contestação (e. 28), Noêmia arguiu incompetência territorial, sustentando, de um lado, a incidência do art. 47 do CPC, por entender que a demanda repercute sobre direito real imobiliário e, de outro, a existência de cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de Braço do Norte/SC. Em réplica (e. 35), a autora defendeu a natureza obrigacional da pretensão e afastou a incidência da regra de competência absoluta do art. 47 do CPC. Quanto à cláusula de eleição de foro, sustentou que se trata de competência territorial relativa e requereu, subsidiariamente, caso reconhecida sua eficácia, apenas a remessa dos autos ao juízo competente. É o relatório. Decido: A preliminar comporta acolhimento. De início, não incide a regra de competência absoluta do art. 47 do CPC. A presente demanda não foi ajuizada com fundamento em direito real sobre imóvel, tampouco possui natureza possessória. O objeto litigioso decorre do contrato firmado entre as partes e consiste no cumprimento das obrigações nele assumidas, notadamente pagamento do preço e emissão das declarações de vontade necessárias à formalização da compra e venda. A circunstância de tais obrigações produzirem reflexos sobre imóvel não transmuda a pretensão obrigacional em ação real imobiliária. A competência territorial absoluta prevista no art. 47, § 2º, do CPC é reservada às ações possessórias imobiliárias, hipótese diversa da presente. Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual contém, na cláusula décima sétima, eleição do foro na Comarca de Braço do Norte/SC para a solução das controvérsias decorrentes da interpretação do negócio (e. 1-7). Nos termos do art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência territorial mediante eleição de foro. A convenção produz efeitos quando consta de instrumento escrito, refere-se expressamente a negócio jurídico determinado e guarda pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. O legislador também passou a considerar abusivo o ajuizamento em “juízo aleatório”, isto é, sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. Esses requisitos estão presentes. A cláusula foi pactuada por escrito e se refere especificamente ao contrato ora discutido. Além disso, Braço do Norte/SC possui vínculo direto e objetivo com a relação jurídica, pois é o local em que se situa o imóvel objeto da compra e venda e também o município indicado, no contrato, como residência de Patrícia e Noêmia. Ademais, em preliminar de contestação, a ré Noêmia invocou expressamente a cláusula de eleição, indicou a Comarca de Braço do Norte como competente e requereu a remessa dos autos, cumprindo a exigência dos arts. 64 e 65 do CPC. Assim, deve ser reconhecida a incompetência territorial deste Juízo em razão da válida cláusula de eleição de foro, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Braço do Norte/SC, nos termos dos arts. 63 e 64, §§ 2º e 3º, do CPC. As demais questões pendentes deverão ser examinadas pelo juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos.
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