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5003180-28.2022.4.04.7110

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003180-28.2022.4.04.7110/RS EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIANE ENGELMANN BALADAO (OAB RS065269) ADVOGADO(A): MICHELLE BALADAO FAGUNDES (OAB RS084346) ADVOGADO(A): DENISE RIBEIRO DENICOL (OAB RS058519) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de apensamento à EF nº 5008621-24.2021.4.04.7110, pois as execuções não se encontram na mesma fase processual, tendo em vista que, nestes autos, ainda não foi oportunizado o prazo para embargos à execução. Cuida-se de analisar nomeação de créditos eventuais oriundos de outros processos à penhora. Intimada, a exequente recusa o bem, justificando a não aceitação porquanto ausente garantia de liquidez, e requer a utilização da penhora online. Vieram os autos conclusos. Compete à parte executada, ao efetuar a nomeação de bens à penhora, observar a ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, assim como a necessidade de afastar seu rigor. Na espécie, houve nomeação à penhora de eventuais créditos oriundos dos processos ns.º 5008621-24.2021.4.04.7110, 5007513-28.2019.4.04.7110 e 5003585-07.2024.8.21.0023, totalizando o valor de R$ 718.942,45, além de eventual saldo remanescente da alienação de veículos (evento 75, PET1), enquanto que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 859.727,23, conforme cálculo do evento 97, CÁLCULO1. Ponderados os interesses da Fazenda Pública e da devedora, sobretudo o atendimento à ordem legal e a suficiência do(s) bem(ns) para garantir a execução, tenho que deve ser rejeitada a nomeação, diante da recusa da exequente. Saliento ainda que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor (TRF4, AG 5003149-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/05/2021). Em face do pedido da exequente, prossiga-se conforme abaixo determinado. Intimem-se. 1. Requer a exequente a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores existentes em conta em nome da parte executada. 2. Defiro o pedido da exequente, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC, para que seja efetuada o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de valores suficientes à garantia da dívida do(s) executado(s) relacionado(s), sendo que os demais pedidos formulados serão apreciados abaixo, conforme o inteiro teor deste despacho. 3. Assim, cumpra-se, no que couber, as determinações abaixo constantes. 4. SISBAJUD 4.1. Considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (CPC, art. 835, I; LEF, art. 11, I), determino o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s). 4.1.1. Em se tratando de empresa individual, não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a titulariza. Portanto, a pessoa física deve responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos provenientes da atividade empresarial, não se constituindo pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física que titulariza a firma individual. Ocorrendo tal hipótese, e sendo requerido pela exequente, retifique-se a autuação, incluíndo-se a pessoa física no polo passivo. 4.2. Da utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores - "Teimosinha". 4.2.1. Caso a exequente requeira a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio do SISBAJUD (“teimosinha”), em se tratando o executado de pessoa jurídica, tenho que deve ser automaticamente deferido o referido pedido, até o limite de 15 (quinze) dias, nos termos abaixo dispostos. 4.2.2. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, possibilita o registro do prazo em que a mesma ordem será reiterada no sistema SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento facilita a atividade judicial na medida em que elimina a emissão sucessiva de novas ordens de penhora online quando o resultado do bloqueio é insuficiente. 4.2.3. Por outro lado, a utilização da "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias poderia inviabilizar o exercício das atividades empresariais da parte executada, porquanto se assemelha a uma penhora sobre cem por cento de seu faturamento mensal. Nesse contexto, salienta-se que o TRF da 4ª Região tem firmado entendimento no sentido de que a penhora sobre o faturamento de empresa devedora trata-se de medida excepcional e deve limitar-se a um percentual a ser fixado pelo juízo, observando-se os parâmetros da razoabilidade e da modicidade. 4.2.4. No ponto, destaco excerto da recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034353-94.2021.4.04.0000/RS: (...) Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sobretudo neste período de pandemia. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). 4.2.5. Assim, com relação à pessoa jurídica executada, a fim de evitar a penhora sobre cem por cento do seu faturamento mensal, em observância ao principio da menor onerosidade ao devedor, fixo em 15 (quinze) dias o prazo para utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ("teimosinha"). 4.2.6. Com relação à(s) pessoa(s) física(s) executada(s), entendo que não cabe a utilização da "teimosinha", pois, em se tratando de execução fiscal movida em face pessoa física, ao contrário do que ocorre em execução contra pessoas jurídicas, a reiteração diária de ordens de bloqueio de valores tende a acarretar a indisponibilização de quantias impenhoráveis, uma vez que, na maioria das vezes, as movimentações financeiras realizadas ao longo do mês em contas bancárias de pessoas físicas possuem natureza salarial e de subsistência. 4.2.7. Saliento, ainda, que eventuais recursos ou aplicações financeiras em nome da(s) pessoa(s) física(s) executada(s) poderão ser indisponibilizados em uma única tentativa de bloqueio, sendo desnecessária, para tanto, a utilização da "teimosinha". 4.2.8. Assim, com relação à(s) pessoa(s) física(s) executada(s) indefiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores ("teimosinha"). 4.2.9. A fim de dar cumprimento à presente decisão, considerando que o sistema Sisbajud não permite em uma mesma ordem de bloqueio a utilização da ferramenta "teimosinha" em nome de apenas um dos coexecutados, o bloqueio de valores deverá ser realizado no sistema por meio de duas ordens: uma para bloqueio de valores em nome do(s) coexecutado(s) pessoa(s) física(s), sem a utilização da "teimosinha"; outra para bloqueio em nome da pessoa jurídica executada, utilizando-se da referida ferramenta. 4.2.10. Sem embargo, tendo em vista que a efetivação de duas ordens simultâneas de bloqueio de valores poderá acarretar excesso de constrição, estas deverão ser cumpridas sucessivamente. Assim, primeiramente, cumpra-se a ordem de bloqueio de valores em nome da(s) pessoa(s) física(s) executada(s), porquanto o bloqueio será realizado, nesse caso, em apenas uma tentativa. A seguir, na ausência de bloqueio de valores, ou, ainda, sendo estes insuficientes à garantia da execução, cumpra-se a segunda ordem de bloqueio em nome da pessoa jurídica executada, utilizando-se a ferramenta "teimosinha". 4.3. Sobre o sigilo de documentos nos presentes autos referente ao bloqueio de valores, não vejo razão para o deferimento de eventual solicitação de sigilo, uma vez que a executada já foi citada e a possibilidade de penhora de valores já consta do despacho inicial. 4.3.1. Assim, caso a exequente tenha anexado a petição relativa ao pedido de bloqueio com nível de sigilo 2, o que não permite a visualização pela contraparte, determino que a Secretaria retifique o sigilo da referida petição e documento para nível 0. 4.4. Outrossim, determino que a ordem referente ao SISBAJUD seja emanada pela raiz do CNPJ. Isso porque a divisão da empresa em várias unidades atende basicamente a interesses administrativos e de mercado, não comprometendo a unidade da pessoa jurídica, que permanece, em regra, com um único estatuto e vinculada aos mesmos sócios, sendo inclusive a inscrição da filial no CNPJ derivada do CNPJ da matriz. Nesse sentido vem decidindo a Primeira Turma do TRF da 4ª Região, como revela o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. FILIAIS. POSSIBILIDADE. UNIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A matriz e as filiais constituem uma unidade de personalidade jurídica, o que não resta descaracterizado pela necessidade de registros autônomos no CNPJ. Dessa forma, revela-se cabível a utilização do BacenJud e de todas as medidas constritivas em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica executada. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5019909-71.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 25/04/2013) 4.5. Destarte, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC, determino que seja efetuada o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de valores suficientes à garantia da dívida do(s) executado(s) abaixo relacionado(s): - CNPJ RAIZ/CPF: 05831007000179; - FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA; - Valor: R$ 859.727,23. 4.5.1. Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente), proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC). As ordens judiciais inseridas no SISBAJUD até às 19 horas do mesmo dia levarão, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas (contam-se somente dias úteis) para que as respostas das instituições financeiras sejam disponibilizadas no sistema, quer se trate de ordem de bloqueio, desbloqueio ou transferência, prazo este que independe de qualquer intervenção do Juízo que emitiu a ordem. 4.5.2. Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado. 4.5.3. Tratando-se de bloqueio pela opção "teimosinha", cuja ordem se estende pelo período de 15 (quinze) dias, ocorrendo durante este interregno o bloqueio do valor integral da dívida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado. Caso transcorra o período de 15 (quinze) dias com bloqueio apenas parcial da dívida, a intimação da parte executada deverá ser efetuada ao final do período de 15 (quinze) dias. 4.5.4. Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise. 4.5.5. Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 2703 da Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal. 4.5.6. Após a conversão em penhora dos valores transferidos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, da penhora e da abertura do prazo para embargos ou da preclusão, se for o caso. 4.5.7. Ocorrendo bloqueio de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), será este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem. 4.5.8. Todavia, se o valor encontrado for inferior a R$ 500,00, mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora. 4.6. Na ausência de bloqueio de valores, ou, ainda, sendo estes de valor irrisório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando as providências necessárias para tanto.

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