Publicações do processo

5003180-26.2023.8.21.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003180-26.2023.8.21.0113/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido do evento 85, PET1. A penhora que recaiu sobre o veículo FORD/KA FLEX, placa MJU4319, foi inicialmente limitada aos direitos e ações que o executado possuía sobre o bem, conforme Termo de Penhora do evento 71, TERMOPENH1. Tal limitação era necessária porque, à época, o veículo estava alienado fiduciariamente, e a propriedade resolúvel pertencia ao credor fiduciário. Contudo, com a informação oficial prestada pelo BANCO VOTORANTIM S/A (evento 79, OFIC1), restou comprovado que o contrato de financiamento foi liquidado. Com a quitação da dívida, a propriedade do veículo consolidou-se em nome do executado, LUIS FERNANDO PEDROSO, extinguindo-se o gravame que justificava a constrição apenas sobre os direitos. Dessa forma, é plenamente cabível a conversão da penhora de direitos para a penhora sobre a propriedade do próprio bem, a fim de garantir maior efetividade à execução. Ante o exposto: a) Acolho o pedido formulado pela parte exequente no evento 85, PET1; b) Determino a retificação do Termo de Penhora do evento 71, TERMOPENH1, para que a penhora passe a incidir sobre a propriedade do veículo FORD/KA FLEX, placa MJU4319, RENAVAM n.º 399091742, de titularidade do executado LUIS FERNANDO PEDROSO; c) Expeça-se mandado de penhora, depósito e intimação do executado (CPC, art. 841) para que tome conhecimento da constrição e da estimativa de mercado quanto ao bem penhorado. Deposite-se o bem com o executado. Cientifique-se o executado de que antes de adjudicados ou alienados os bens, o devedor pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme artigo 826 do CPC. Por fim, intime-se o credor para se manifestar em 15 dias acerca de eventual petitório defensivo apresentado pelo devedor, ou, caso o devedor permaneça silente, intime-se o credor para requerer o meio expropriatório (CPC, artigo 825 e artigos 876 a 903) que entender de direito para o prosseguimento do feito. A cópia da presente decisão vale como ofício à Polícia Militar solicitando apoio para cumprimento do mandado, caso necessário. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.