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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003180-26.2023.8.21.0113/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido do evento 85, PET1. A penhora que recaiu sobre o veículo FORD/KA FLEX, placa MJU4319, foi inicialmente limitada aos direitos e ações que o executado possuía sobre o bem, conforme Termo de Penhora do evento 71, TERMOPENH1. Tal limitação era necessária porque, à época, o veículo estava alienado fiduciariamente, e a propriedade resolúvel pertencia ao credor fiduciário. Contudo, com a informação oficial prestada pelo BANCO VOTORANTIM S/A (evento 79, OFIC1), restou comprovado que o contrato de financiamento foi liquidado. Com a quitação da dívida, a propriedade do veículo consolidou-se em nome do executado, LUIS FERNANDO PEDROSO, extinguindo-se o gravame que justificava a constrição apenas sobre os direitos. Dessa forma, é plenamente cabível a conversão da penhora de direitos para a penhora sobre a propriedade do próprio bem, a fim de garantir maior efetividade à execução. Ante o exposto: a) Acolho o pedido formulado pela parte exequente no evento 85, PET1; b) Determino a retificação do Termo de Penhora do evento 71, TERMOPENH1, para que a penhora passe a incidir sobre a propriedade do veículo FORD/KA FLEX, placa MJU4319, RENAVAM n.º 399091742, de titularidade do executado LUIS FERNANDO PEDROSO; c) Expeça-se mandado de penhora, depósito e intimação do executado (CPC, art. 841) para que tome conhecimento da constrição e da estimativa de mercado quanto ao bem penhorado. Deposite-se o bem com o executado. Cientifique-se o executado de que antes de adjudicados ou alienados os bens, o devedor pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme artigo 826 do CPC. Por fim, intime-se o credor para se manifestar em 15 dias acerca de eventual petitório defensivo apresentado pelo devedor, ou, caso o devedor permaneça silente, intime-se o credor para requerer o meio expropriatório (CPC, artigo 825 e artigos 876 a 903) que entender de direito para o prosseguimento do feito. A cópia da presente decisão vale como ofício à Polícia Militar solicitando apoio para cumprimento do mandado, caso necessário. Diligências legais.
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