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Processo 5003180-14.2018.4.03.6102

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003180-14.2018.4.03.6102 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: LUIZ ENRIQUE DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os períodos de 30/4/1986 a 19/6/1990, 4/8/1993 a 13/1/1996, 3/5/1999 a 30/9/2002, 1º/4/2003 a 18/11/2003, 11/8/2004 a 21/6/2005 e 19/5/2008 a 28/1/2014, bem como determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER). Fixados os consectários. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF) e aduz a incidência do reexame necessário. No mérito, impugna o enquadramento efetuado e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugna o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e aduz a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, rejeito a matéria preliminar. No mais, resta prejudicado o pedido do INSS de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o julgamento de mérito do respectivo recurso já foi concluído, com a publicação do acórdão e a fixação da tese vinculante pelo STF, razão pela qual impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a aplicação, ao caso concreto, da orientação firmada, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: (i) 30/4/1986 a 19/6/1990 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - ID 292136470, p. 26) com a anotação do cargo de “vigilante” e descrição das atividades no PPP (ID 292136470, p. 47) e no laudo pericial (ID 292137001) permitem o enquadramento em razão da atividade, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores, independentemente do porte de arma de fogo. Nesse sentido: STJ, AREsp n. 623928/SC, 2ª Turma, Min. Assusete Magalhães, DJU 18/3/2015; TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2050191 0009940-18.2015.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 9/2/2017. Com efeito, a natureza especial do serviço prestado nas funções de "vigilante" e “guarda” é decorrência de mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/1964, sob o código 2.5.7, bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/1995 (28/4/1995), a comprovação do vínculo empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado. (ii) 4/8/1993 a 13/1/1996 – embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado ao processo administrativo (ID 292136470, p. 52/54) não tenha indicado responsável legalmente habilitado, foi produzida prova pericial por engenheiro de segurança do trabalho (ID 292137001) por similaridade em razão da constatada inatividade da empresa. A avaliação técnica demonstrou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites de tolerância para todo o interregno debatido. Cumpre registrar que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral estar inativa (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017). É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de 3/5/1999 a 30/9/2002, 1º/4/2003 a 18/11/2003, 11/8/2004 a 21/6/2005 e 19/5/2008 a 28/1/2014, nos quais a parte autora exerceu as funções de “vigilante”, “agente de segurança” e “agente de apoio técnico”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, os PPPs e o laudo pericial não evidenciam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares para esses interregnos. Dessa forma, assiste razão à autarquia quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade desse interstício. Em síntese, prospera o pleito de enquadramento da atividade desempenhada somente nos interstícios de 30/4/1986 a 19/6/1990 e 4/8/1993 a 13/1/1996. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, na data do requerimento administrativo (DER 30/11/2016), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998), pois não preenche o requisito temporal exigido. Não obstante, a parte autora continuou trabalhando, conforme consulta realizada no sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), de modo que em 13/1/2018 (antes do ajuizamento da ação, em 1º/6/2018), preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, conforme a seguinte apuração: Em razão do cômputo de tempo de serviço comum entre a DER (30/11/2016) e o ajuizamento da ação (1º/6/2018), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018). Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). Nesse contexto, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Demais Questões Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto: I – rejeito a matéria preliminar; II – no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial de 3/5/1999 a 30/9/2002, 1º/4/2003 a 18/11/2003, 11/8/2004 a 21/6/2005 e 19/5/2008 a 28/1/2014; (ii) reconhecer o direito e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data da citação; (iii) ajustar os consectários. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. TEMA 1.209/STF. REAFIRMAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia impugna o enquadramento da especialidade, o termo inicial do benefício e os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir quais períodos laborados podem ser reconhecidos como atividade especial; e (ii) estabelecer o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. O exercício da atividade de vigilante antes da alteração legislativa admite enquadramento por categoria profissional, enquanto, após a Lei n. 9.032/1995, aplica-se a tese vinculante do Tema 1.209 do STF, que afasta o reconhecimento da especialidade com fundamento apenas na periculosidade da atividade de vigilante. A prova pericial por similaridade é idônea para demonstrar exposição habitual e permanente a ruído quando a empresa está inativa. O segurado não preenchia os requisitos para a aposentadoria na DER, mas implementou o tempo necessário antes do ajuizamento da ação, sendo devido o benefício desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a matéria preliminar. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigilante exercida antes da Lei n. 9.032/1995 admite enquadramento por categoria profissional. 2. Após a Lei n. 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não é especial apenas em razão da periculosidade, conforme o Tema 1.209 do STF. 3. A perícia por similaridade constitui meio idôneo para comprovar atividade especial quando inviável a obtenção de prova direta. 4. Implementados os requisitos para a aposentadoria antes do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde a citação. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 201; Lei n. 8.213/1991, artigo 142; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 85, 86, 98, 496 e 1.040; EC n. 103/2019, artigos 24 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1.209; STJ, Temas 422, 546, 694, 995 e 1.090; STJ, Tema 1.105; TNU, PEDILEF n. 0002863-91.2015.4.01.3506. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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