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5003180-13.2025.4.03.6314

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003180-13.2025.4.03.6314 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: NELSON SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA FERNANDA BERTINI - SP417943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por NELSON SILVA CAMPOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária). É o relatório. VOTO Não assiste razão à parte autora, ora recorrente. A Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, consagrou o conceito de Seguridade Social em seu artigo 194, nos seguintes termos: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A expressão “Seguridade Social”, tal como delineada pela Carta magna, representa um gênero que engloba três programas sociais distintos entre si, porém complementares: Saúde, Assistência Social e Previdência Social. Cada um desses ramos possui finalidades e mecanismos próprios, não se confundindo entre si, ainda que compartilhem a missão comum de proteção social. As ações e serviços de Saúde visam à promoção do bem-estar da população por meio de medidas de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, abrangendo assistência integral. Já a Assistência Social tem por escopo amparar os hipossuficientes, notadamente idosos e pessoas com deficiência, mediante serviços e benefícios pecuniários, desde que demonstrada a ausência de meios próprios de subsistência e inexistência de amparo previdenciário. Em ambos os casos, não se exige vínculo contributivo. Por sua vez, a Previdência Social constitui um sistema de caráter contributivo e filiação obrigatória, concedido como um “seguro coletivo”, cuja finalidade é garantir a subsistência do segurado e de seus dependentes diante da ocorrência de eventos previamente tipificados em lei (como velhice, invalidez ou morte), que impeçam a manutenção do sustento por meio do trabalho. Assim, embora sustentada pelo princípio da solidariedade (artigo 195 da CF/88), a Previdência não se confunde com Assistência Social, possuindo natureza essencialmente securitária, não assistencialista. No tocante aos benefícios por incapacidade laboral, para sua concessão devem ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos legais: (a) a demonstração da qualidade de segurado, mediante filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) o cumprimento da carência, conforme disciplinado nos artigos 24 a 27-A da Lei nº 8.213/1991; e (c) a comprovação de incapacidade laboral, cuja origem não seja anterior à filiação ao RGPS e cujo início se insira em período de manutenção da qualidade de segurado, com carência devidamente satisfeita – ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, a análise judicial deve restringir-se aos requisitos legais objetivos anteriormente expostos, sendo incabível a invocação de argumentos de ordem subjetiva, como a dignidade da pessoa humana ou a vulnerabilidade social do requerente – salvo em situações absolutamente excepcionais, nas quais reste comprovada a existência de incapacidade parcial e relevante que demande ponderação específica. Por fim, salienta-se que a idade avançada, por si só, não constitui fundamento jurídico para a concessão de benefício por incapacidade. A velhice, enquanto contingência protegida pela Previdência Social, é contemplada por benefício próprio – aposentadoria por idade – cujos requisitos encontram-se disciplinados nos artigos 25, inciso II, 48 a 51, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional habilitado, imparcial e de confiança do Juízo, constatou a existência de “ambliopia por anopsia”, mas concluiu pela ausência de incapacidade laboral, uma vez que não foram identificadas limitações funcionais que comprometam o desempenho de atividades profissionais pela parte autora. Consta no laudo: “O periciando exerceu atividades na construção civil, que demandam esforço físico e coordenação visuoespacial. Apresenta baixa acuidade visual em olho esquerdo, compatível com ambliopia, condição de longa data, previamente adaptada, sem evidência de prejuízo funcional que impeça o desempenho de suas atividades habituais, considerando a acuidade visual preservada em olho direito.”; “Trata-se de patologia estabelecida na infância decorrente de grande diferença refracional entre os dois olhos ( olho esquerdo apresenta alta ametropia em relação ao olho direito).”; “O periciando apresenta baixa acuidade visual monocular de longa data, compatível com ambliopia, condição previamente adaptada ao longo de sua vida laboral. Embora não caracterize incapacidade atual, pode implicar limitação para atividades que exijam visão binocular plena.” (sic). Em síntese, não foram constatadas repercussões funcionais de natureza incapacitante. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu, de forma clara e devidamente fundamentada, que a parte autora se encontra apta para o exercício de sua atividade profissional, não apresentando qualquer limitação decorrente de acidente de qualquer natureza (evento traumático e exógeno) que implique redução da capacidade funcional. A simples existência de doença, lesão ou deformidade não assegura, por si só, o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. É imprescindível a análise integrada de fatores como a evolução fisiopatológica do quadro clínico e seus reflexos na capacidade laboral do segurado, sempre considerando sua atividade habitual. A incapacidade laborativa configura-se apenas quando tais condições comprometem de forma relevante o desempenho das funções profissionais para as quais a pessoa está habilitada. Portanto, somente diante de limitações funcionais que efetivamente impeçam o exercício da atividade laboral, e desde que presentes os demais requisitos legais — como a carência e a qualidade de segurado — é que se reconhece o direito ao benefício. Doença, portanto, não se confunde com incapacidade para o trabalho. A cegueira monocular não retira a capacidade residual para os atos da vida diária, da vida civil e para o estudo, tampouco constitui incapacidade para toda e qualquer atividade profissional. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas normalmente pelo portador de visão monocular, sem qualquer risco à sua segurança e sem qualquer prejuízo à produtividade, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional e de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, entre outros. A redução da capacidade laborativa não se confunde com a incapacidade total e para o trabalho exigida para a concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária). Das conclusões da perícia judicial é possível extrair que, embora o quadro clínico da parte autora acarrete determinadas limitações funcionais, com impacto pontual na produtividade e na necessidade de maior dispêndio de esforço para o desempenho de suas atividades, não houve comprometimento suficiente a ponto de inviabilizar o exercício de sua atividade habitual, permanecendo preservada a aptidão laborativa. Tal circunstância afasta o direito à concessão tanto da aposentadoria por incapacidade permanente quanto do auxílio por incapacidade temporária. De igual modo, não se mostra cabível a concessão de auxílio-acidente, uma vez que a perda da visão não decorre de acidente de qualquer natureza, entendido como evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, nos termos do entendimento firmado no Tema 269 da TNU. Não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia médica judicial, elaborada com base em exame clínico direto da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados. Desnecessária e inoportuna, portanto, a reabertura da instrução processual, seja para nova perícia médica, esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do perito, da parte autora ou de testemunhas, ou ainda juntada de novos documentos, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou omissões capazes de gerar dúvidas ou configurar cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a suficiência da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme reiterada jurisprudência, compete exclusivamente ao Juiz – na condição de destinatário da prova – apreciar a conveniência da realização de nova avaliação ou da formulação de quesitos complementares, nos termos dos artigos 470, incisos I e II, e 480, ambos do Código de Processo Civil. O nível de especialização do perito judicial é plenamente adequado à análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não se exige que o profissional seja especialista na(s) patologia(s) alegada(s) pela parte autora. Segundo entendimento consolidado da TNU, a designação de perito especialista somente é necessária em hipóteses excepcionais e de alta complexidade, como nos casos envolvendo doenças raras, o que não se aplica à presente demanda. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei) Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, que esclarece ser legítima a atuação de qualquer médico na realização de perícias, independentemente da especialidade envolvida: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente considerados pelo perito judicial na elaboração de seu laudo, não infirmando suas conclusões; ao contrário, contribuíram para a formulação de um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e fundamentado. A realização de nova perícia médica, nessas circunstâncias, revela-se absolutamente desarrazoada. Não compete ao Poder Judiciário determinar a repetição de exames periciais apenas porque o laudo produzido não corroborou o alegado quadro incapacitante sustentado pela parte autora. A prova pericial realizada nestes autos apresenta-se consistente, detalhada e tecnicamente fundamentada, tendo observado o contraditório e assegurado às partes o pleno exercício do direito de defesa, em estrita conformidade com os princípios processuais e constitucionais. Inexiste qualquer vício de legalidade a macular o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, profissional qualificado, experiente e isento, sem qualquer interesse na causa. A prova constante dos autos é contundente ao demonstrar que o quadro clínico da parte autora não gera incapacidade para o trabalho. Diante dessa conclusão, revela-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, tais como a carência e a qualidade de segurado, uma vez que sua verificação, neste contexto, seria inócua. Aplica-se ao caso, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. A Constituição Federal e a legislação processual asseguram ao magistrado ampla liberdade na formação de seu convencimento, permitindo-lhe atribuir às provas o valor que considerar adequado, sem estar vinculado a parâmetros preestabelecidos. No caso concreto, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja aposentadoria por incapacidade permanente, seja auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual a improcedência do pedido revela-se medida de rigor. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido(a), ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL – SEGURADO(A) COM 53 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE AMBLIOPIA POR ANOPSIA - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES, CONCLUINDO PELA PLENA APTIDÃO LABORAL DA PARTE AUTORA - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA NOS AUTOS FOI ANALISADA PELO PERITO, SEM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES – DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE – INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão

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