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5003179-88.2022.4.03.6328

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003179-88.2022.4.03.6328 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: ISABEL CRISTINA HORTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR GONCALVES EDUARDO - SP471490-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO GONCALVES - SP424442-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO & Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora – ISABEL CRISTINA HORTA - postula a condenação do Instituto na REVISÃO de aposentadoria por tempo de contribuição. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária. O Juízo monocrático julgou o(s) pedido(s) improcedente(s). Recurso da parte autora. É o relatório. VOTO No caso, a parte autora pretende, em síntese, o cômputo de período em gozo de auxílio-doença (15/9/2004 a 13/4/2017) que alega intercalado com contribuição ao RGPS. Entendo que o pedido não deve ser acolhido uma vez que há decisão transitada em julgado pela improcedente daquele pedido – autos n. 0001890-16.2019.4.03.6328. A esse respeito, transcrevo o v. acórdão proferido naquele feito: “– RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de período de auxílio-doença intercalado com contribuições, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade. O Juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a “revisar e implantar, em 30 (trinta) dias, a partir da competência 05/2020, a renda mensal inicial do benefício previdenciário que percebe a parte autora (NB: 41/180.998.452-9), mediante o cômputo do período de gozo do auxílio-doença (15/9/2004 a 13/4/2017) na contagem do tempo de contribuição e inclusão do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade como salário-de-contribuição desse período (15/9/2004 a 13/4/2017). Além disso, deverá o INSS incluir os saláriosde-contribuição de 6/2004 e 4/2017 no cálculo da RMI do benefício, tudo apurado nos termos do art. 29 e seguintes da Lei n° 8.213/91”. O INSS apresentou recurso, em que sustenta, em síntese, que o benefício de auxílio-doença não pode ser computado como carência, pois não houve contribuição previdenciária. Afirma que só houve um recolhimento de contribuição em 04/2017, como segurado facultativo, após a cessação do benefício. Destarte, requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. O E. Juiz Relator negou provimento ao recurso. É o relatório. II – VOTO Peço vênia para divergir do E. Juiz Relator. (...) Ocorre, todavia, que, segundo vem decidindo reiteradamente a 10ª Turma Recursal de São Paulo, o segurado deve voltar a contribuir antes de perder a qualidade de segurado, pois, do contrário, caducam os direitos inerentes a essa qualidade, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o benefício por incapacidade não é intercalado se as contribuições são retomadas após o período de graça, pois nesse caso se estabelece novo vínculo com a Previdência Social, caducando os direitos inerentes à filiação anterior. Note-se que, na hipótese de aposentadoria por idade, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.213/91 somente afasta a incidência do art. 102 da Lei nº 8.213/91 “desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Logo, se já não houve o cumprimento da carência, a perda da qualidade de segurado continua a operar os efeitos do art. 102 da Lei nº 8.213/91 mesmo para fins de concessão de aposentadoria por idade. No caso dos autos, de fato, é possível computar o benefício por incapacidade que esteja intercalado por contribuições como carência. Não pode ser computado, contudo, o período de 15/9/2004 a 13/4/2017 na contagem de carência ou tempo de contribuição, eis que a contribuição de 04/2017 (como contribuinte facultativa) foi recolhida poucos dias antes da DER em 04/05/2017 (fls. 84 do evento 35), em burla da vedação legal de não aproveitamento do tempo de benefício de incapacidade quando não intercalado. Destarte, procede a alegação da parte ré, conforme o procedente desta Turma Recursal (processo nº 0000094-89.2015.4.03.6308). Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido em relação ao período de 15/9/2004 a 13/4/2017, referente ao benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. III – ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal. (...).” Nestes termos, diante da coisa julgada, voto pelo desprovimento do recurso da parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o Tema/STJ n. 1105. No entanto, caso verificado, no caso concreto, ser beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão

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