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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003179-53.2026.8.24.0533/SC RÉU: MARLI DOS SANTOS VAZ ADVOGADO(A): FRANCISCO MARQUES ANTUNES (OAB SC051863) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ofereceu denúncia contra MARCOS ROBERTO DAS NEVES e MARLI DOS SANTOS VAZ, no qual imputa ao(s) acusado(s) a prática do crime do art. 171, caput, do CP (evento 1.1). A denúncia foi recebida (evento 4). Os réus foram citados (eventos 18 e 38) e apresentaram resposta à acusação (eventos 55 e 61). DECIDO. 1. Em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária. Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a configuração manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). 2. Os demais argumentos defensivos se confundem com o mérito e dependem de dilação probatória, motivo pelo qual deixo para analisá-los após a instrução e no momento da sentença. 3. Diante do exposto, com fulcro no disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 04/03/2027 13:15:00, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada parcialmente por meio de videoaudiência, pela plataforma Microsoft Teams (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17/5/2022). CIENTIFICO as partes – Ministério Público e Defesa – de que as alegações finais, como regra, deverão ser apresentadas oralmente em audiência, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, salvo nos seguintes casos já objetivamente definidos: (i) processos submetidos ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, (ii) processos cujo julgamento dependa de prova técnica e complexa colhida durante a investigação, como depoimento especial ou extração de dados de aparelhos celulares, (iii) processos em que a audiência de instrução e julgamento tenha sido cindida em razão da ausência de testemunhas e (iv) processos nos quais tenha ocorrido a nomeação de defensor dativo às vésperas do ato, em razão da recusa pelo profissional anterior ou renúncia dos poderes de procurador constituído. Fora destas hipóteses, a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais dependerá de demonstração de ocorrência das hipóteses excepcionais previstas no § 3º do mesmo dispositivo – "O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença". 4. Deverá o cartório certificar os antecedentes do(s) réu(s). Caso não tenha sido feito, determino que o Cartório associe o(a)(os)(as) Defensor(a)(es)(as) a todos os autos em apenso. 5. A audiência ocorrerá de forma híbrida, devendo ser obedecidas as regras abaixo descritas. 5.1. INTIMEM-SE os procuradores, que poderão participar por videoconferência, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019 – "As partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva em que comparecerão". 5.2. INTIME-SE pessoalmente a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se, caso necessário. Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, poderá a parte ré participar do ato por meio de videoaudiência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, com observância às exigências contidas na referida Resolução, devendo a parte optante pelo comparecimento telepresencial garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade. Caso contrário, poderá incorrer em revelia. Ademais, demonstrada a impossibilidade técnica de realização da videoaudiência mediante recursos próprios, faculto à parte ré interessada, para escolher se pretende acompanhar a audiência em outra Comarca ou na 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, ressaltando que, independentemente do local escolhido, a abertura da audiência ocorrerá no horário antes informado para início da solenidade, sendo necessária a devida comunicação prévia nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do ato aqui aprazado, a fim de possibilitar maior chance de disponibilidade para agendamento da sala passiva. 5.3. INTIMEM-SE as eventuais testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão ser intimadas para o ato mediante comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022). Na hipótese de eventuais pessoas a serem ouvidas que sejam residentes fora desta Comarca, deverão ser intimadas para que participem virtualmente ou para que compareçam presencialmente ao Fórum da Comarca em que reside (art. 7º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), ressalvada a hipótese daquelas residentes fora do Estado de Santa Catarina, situação em que o ato deverá ser deprecado (art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), cuja expedição se dará com prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. Buscando evitar a ausência injustificada de testemunhas/informantes/vítimas à audiência, consigne-se no mandado: "A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida, pagar a diligência do Oficial de Justiça e responder por crime de desobediência". Sendo o caso, faculta-se ao(s) policial(is) arrolado(s) o acompanhamento da audiência de forma virtual, sem prejuízo da oitiva se proceder presencialmente no Fórum da Comarca em que reside, desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da solenidade, a fim de permitir a consulta da disponibilidade de agendamento à respectiva sala passiva. 6. INTIME(M)-SE a(s) Defesas e, se houver, o(a)(s) Assistente(s) de Acusação. 7. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive para fins do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019. 8. AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business). Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória. 9. Seguem meios de acesso à audiência: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2U4ZDRkNTMtZDJlNS00NzU3LTkyZjQtNWEyOWZjNTM1MzBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d ID: 252 576 789 692 014 Senha: 5bM9n2xE 10. Cumpre ressaltar que eventuais dúvidas e problemas de ordem técnica deverão ser encaminhadas ao contato telefônico do setor interno responsável pelas audiências designadas nesta 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, devendo se dar, exclusivamente, por meio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, para o qual informo o número de atendimento: (47) 3261-9632.
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