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Processo 5003179-53.2025.4.03.6338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003179-53.2025.4.03.6338 AUTOR: DAMIANA FERNANDES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA LATTARO MARINO - SP365789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, Damiana Fernandes Silva, postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL o reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar, no Sítio Várzea da Serra, município de Umari/CE, para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 234.680.127-0), requerida administrativamente em 09/06/2025 e indeferida em 23/06/2025, ao fundamento de ausência de prova material do período rural e insuficiência de tempo de contribuição. A Contestação foi juntada no ID 452194649, na qual o INSS pugna pela improcedência total do pedido, sustentando ausência de início de prova material do período rural, ausência de autodeclaração de segurado especial e, subsidiariamente, a impossibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade da autora sem prova robusta de indispensabilidade à subsistência familiar. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A instrução foi realizada por meio do Procedimento de Instrução Concentrada, com a colheita dos depoimentos da autora e das testemunhas Francisca Maria Andrade da Silva e Geralda Paulino da Silva, dispensando-se a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. (ID 600712260). Não havendo arguição de preliminares além da prescrição, passo à análise do mérito. Da prescrição No que tange à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante a Súmula n. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Do reconhecimento do tempo rural. A controvérsia central destes autos diz respeito ao reconhecimento do período de labor rural exercido pela autora em regime de economia familiar, no Sítio Várzea da Serra, Umari/CE. O art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91 qualifica como segurado especial quem exerce atividade agropecuária em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros. O reconhecimento desse período exige início de prova material do exercício da atividade, complementado por prova testemunhal idônea, não bastando a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A prova material dos autos consiste em: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umari em nome do genitor da autora, com entrada registrada em 1972 (ID 600712285), e na carteira sindical do ex-cônjuge, com entrada em 1980. (ID 600712286). Há, ainda, sentenças proferidas pelo JEF de Ribeirão Preto, em nome de irmãos da autora, sem informação sobre trânsito em julgado. Por fim, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR 2021 e Imposto Territorial Rural 2019/2022. É a síntese da prova documental. No que diz respeito a prova oral, realizada através do Procedimento de Instrução Concentrada (ID 600712260), a autora relatou, em depoimento pessoal, ter iniciado o trabalho na lavoura aos nove anos de idade, auxiliando o pai no cultivo de milho, feijão, abóbora e melancia, em regime de mútua colaboração familiar sem empregados, descrevendo inclusive períodos de escassez em que a subsistência da família dependia diretamente dessa produção. As testemunhas Francisca Maria Andrade da Silva e Geralda Paulino da Silva prestaram extenso depoimento. Ao que interessa ao presente feito, confirmaram ter convivido e trabalhado com a autora e sua família no mesmo sítio (Várzea da Serra, município de Umari/CE), em regime de parceria sem vínculo empregatício formal. Pois bem. Embora a prova documental seja singela, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umari em nome do genitor da autora, com entrada registrada em 1972 e na carteira sindical do ex-cônjuge, com entrada em 1980, consistem em documentos com forte valor probatório que, somados à coerência dos depoimentos das testemunhas, permitem o reconhecimento do labor rural. Não obstante a coerência desse relato, o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova robusta e específica da indispensabilidade do trabalho à subsistência familiar. Veja, a prova material contemporânea mais antiga localizada nos autos (carteira sindical do pai, 1972) reporta-se a período em que a autora contava apenas 5 anos, e não há elemento documental autônomo, contemporâneo à janela etária de 9 a 12 anos, que permita superar esse ônus apenas com base no relato oral da própria parte, por mais coerente que se mostre. Adoto, portanto, como marco inicial do reconhecimento, a data de 28/10/1979, em que a autora completou 12 anos de idade. Quanto ao marco final, a própria autora declarou, em depoimento pessoal, ter permanecido na atividade rural até os 22 anos de idade, quando migrou para São Paulo após ser abandonada pelo companheiro com os filhos menores. Considerando a data de nascimento da autora (28/10/1967), esse relato situa o termo do labor rural em 28/10/1989. Reconheço, portanto, como tempo de contribuição comum, em regime de economia familiar, o período de 28/10/1979 a 28/10/1989. Da concessão do benefício. Superado o reconhecimento dos períodos, foi elaborada contagem de tempo pela CECALC (ID 603292439, 603292443 e 603292443). Conforme cálculos apresentados, a parte autora não faz jus à concessão do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: 1- RECONHECER como tempo de contribuição comum, em regime de economia familiar (período rural), o período de 28/10/1979 a 28/10/1989; O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou de pagamentos administrativos, se o caso. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o pedido do benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.

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