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5003179-31.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5003179-31.2026.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: RAQUEL VIEIRA MACHADO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560) ADVOGADO(A): CAMILA XAVIER CAVALCANTE (OAB SC062791) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. LITISPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer proposta para obtenção de cirurgias reparadoras pós-bariátricas pelo SUS, em razão do reconhecimento de litispendência com demanda anteriormente ajuizada, sustentando a recorrente a inexistência da repetição da ação diante do alegado agravamento superveniente do quadro clínico, da formulação de pedido específico de tutela de urgência e da cumulação de pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a litispendência entre as demandas ajuizadas pela recorrente, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como se os elementos apontados no recurso são aptos a afastar a repetição da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se a identidade substancial entre as demandas, ambas fundadas no mesmo quadro clínico, na alegada demora para realização das cirurgias reparadoras pós-bariátricas pelo SUS e na pretensão de obtenção dos mesmos procedimentos médicos. 4. Em matéria de saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos permite o reconhecimento da identidade subjetiva das ações, ainda que direcionadas formalmente contra entes distintos. 5. A alegação de agravamento do quadro clínico, a formulação de pedido de tutela de urgência e a cumulação de pedido indenizatório não afastam, no caso concreto, a identidade essencial das demandas, por não alterarem o núcleo da causa de pedir nem o objeto principal da pretensão deduzida. 6. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. Configura-se litispendência quando ações fundadas no mesmo quadro fático e na mesma pretensão material são propostas em face de entes federativos distintos responsáveis solidariamente pela prestação do serviço de saúde. 2. A formulação de pedido de tutela de urgência, a atualização de documentos médicos ou a cumulação de pedido indenizatório não afastam a litispendência quando mantidos os mesmos pedidos principais e a mesma causa de pedir.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 793. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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