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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003177-22.2025.8.21.0139/RS AUTOR: ALEX GAIDES DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios opostos, pois tempestivos. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir ou substituir decisão prolatada no processo, mas tão somente complementar a decisão recorrida, admitindo-se efeitos infringentes somente em casos excepcionais. Na hipótese dos autos, a parte embargante visa modificar a sentença proferida, de modo que, se o objetivo é modificar a decisão, deve atacá-la através do meio próprio, não se prestando os embargos declaratórios para este fim. Além do mais, há que se atentar para o fato de que o juízo não é obrigado a rebater, expressamente, todos os argumentos e dispositivos legais, bastando que os fundamentos sejam suficientes para o deslinde da questão, exatamente como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, precedente jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Pretende a parte embargante é ver reformada a decisão, o que se faz incabível por meio do recurso apresentado. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, quanto ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos preceituados pelo art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 51251832820238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 31-10-2024) Assim, desacolho os embargos declaratórios.
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